TJBA - 8004517-25.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 22:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004517-25.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Juliana Dratovsky Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004517-25.2020.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Ré(u): JULIANA DRATOVSKY LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II, contra a sentença à fl. 176378265, apontando a existência de omissão ao condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, sem a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça formulado, reiterando as razões para o deferimento.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante.
Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Neste caso, a sentença foi proferida sem que fosse apreciado o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, configurando a omissão sustentada, pelo que passo a analisá-lo.
A gratuidade da Justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O preceito se estende a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, encontrando regulamento nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que as custas processuais não são de valor elevado e que a gratuidade da Justiça deve ser reservada às pessoas que carentes de recursos que se socorrem ao Poder Judiciário para a solução de suas demandas.
O art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão.
Na hipótese, a autora, com a petição inicial e também através dos documentos que instruem o pedido, evidencia se tratar, o empreendimento, de condomínio de altíssimo padrão.
A ausência de coincidência com o núcleo normativo exigido, que é a pobreza que impossibilite o acesso à Justiça, fica evidente pelo cotejo de fático de que, embora se verifique a existência de diversas frações condominiais em inadimplência, também se verifica uma considerável movimentação de ativos, incluindo o recebimento de valores em decorrência de acordos realizados.
A situação de possuir um elevado valor patrimonial passivo não é sinal de pobreza e não se confunde com situações falimentares, por exemplo, em que, eventualmente, afetam a uma pessoa jurídica, caso em que se faz juízo de procedência para a necessidade da gratuidade.
Ao contrário, na mesma razão da autora, a outra fração condominial dos condôminos, adimplentes, “a contrario sensu”, gera receita mensal significativa para a autora e, por efeito, faz desaparecer os indícios de que não pode arcar com as despesas do processo, restando afastada a presunção de hipossuficiência.
Infere-se, em rigor, o juízo de improcedência do pedido de assistência, genuinamente dirigida àqueles que se encontram em situação de pobreza, exigindo estado de miserabilidade, de modo a não banalizar o pedido de assistência judiciária.
Neste sentido: “Necessitado proprietário de bem imóvel.
A jurisprudência tem entendido que o simples fato de alguém ser possuidor ou proprietário de um imóvel não o impede de receber os benefícios da assistência judiciária (RT 544/103; JTACivSP 73/92; RJTJSP 101/276). É de ser concedido o benefício ao proprietário de imóvel que não produza renda suficiente para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (JATCivSP 118/406). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor:Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery.
Editor:Revista dos Tribunais.
Código de Processo Civil.
Parte Geral.
Livro III.
DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
TÍTULO I.
DAS PARTES E DOS PROCURADORES.
Capítulo II.
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES.
Seção IV.
Da gratuidade da justiça.
Art. 98).
Na jurisprudência: “A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.” (STJ, 2.ª T., AgRgAREsp 231788-RS, rel.
Min.
Castro Meira, j. 21.2.2013).
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL DE ELEVADO PADRÃO EM CONDOMÍNIO DE LUXO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A LEI INSTITUIDORA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUBORDINA ESTE BENEFÍCIO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.060/50); 2 - INEXISTINDO NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A PARTE NÃO PODE CUSTEAR O PROCESSO, AFASTA-SE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPEDINDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 3- POR FIM, DESTACA-SE QUE A DIMENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00150972620098190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2009).
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para declarar, de modo a integrar a sentença em comento: com fundamento na Constituição Federal, 5.º LXXIV e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente o estado de miserabilidade, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
P.
I.
Simões Filho (BA), 3 de outubro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
25/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 07:58
Decorrido prazo de JULIANA DRATOVSKY LIMA em 13/02/2023 23:59.
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11/06/2023 07:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 13/02/2023 23:59.
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28/04/2023 22:56
Publicado Decisão em 12/01/2023.
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17/02/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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17/02/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
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19/02/2022 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:26
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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28/01/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 15:20
Homologada a Transação
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10/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 17:17
Conclusos para despacho
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12/02/2021 04:43
Decorrido prazo de JULIANA DRATOVSKY LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 05:29
Publicado Despacho em 08/01/2021.
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07/01/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 13:26
Conclusos para despacho
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04/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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