TJBA - 8000327-42.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0000078-87.1993.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Aguarde-se o julgamento das ações em apenso (Anulação de Testamento).
Irecê-BA, 11 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
16/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:48
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 03:16
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
04/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000327-42.2021.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Andrelina Rosa Dos Anjos Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000327-42.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANDRELINA ROSA DOS ANJOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face da sentença prolatada ao ID. 450270135.
Alega o embargante que: “No presente caso, conforme acima demonstrado, a decisão retro, condenou este embargante a restituição dos valores descontados no importe liquido de R$ 2.693,70 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e setenta centavos), entretanto, não houve deferimento qualquer compensação com os valores efetivamente sacados e utilizados pela consumidora.
Seja determinado como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o réu ao pagamento da indenização.
Alternativamente, caso não seja este o entendimento de V.
Exma., tratando-se de responsabilidade contratual, deverão então incidir a partir da citação” É o relatório.
DECIDO Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei.
Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
No caso dos autos, verifica-se que, a instituição financeira comprovou transferência bancária em favor da parte autora no importe de R$ 1920,00 (mil novecentos e vinte reais), conforme constata-se no id. 220931784.
Tendo em vista que foi reconhecida a inexistência do contrato, não se pode olvidar que a parte autora dispôs de quantia recebida em sua conta bancária, razão pela qual está obrigada a efetuar a sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Sendo este o entendimento dos tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS À AUTORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00088884820168060100 CE 0008888- 48.2016.8.06.0100, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021).
Portanto, impõe-se a restituição das quantias que foram indevidamente debitadas do benefício previdenciário, autorizada, contudo, a compensação do valor depositado na conta bancária da autora e não devolvido à instituição financeira.
No que se refere a contagem dos juros, verifica-se que se trata de responsabilidade civil contratual, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de adesão, conforme disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, em que pese tal natureza, verifica-se que o fundamento que ensejou o pedido de procedência para anular o contrato é a ausência de vontade de entabular o negócio jurídico com a parte ré.
Nota-se que, diferente do que acontece nos contratos em que a parte assina contrato diferente do que tinha interesse em fazê-lo, nos presentes autos não há documento/contrato válido.
Assim, não há que se falar em negócio jurídico perfeito e acabado.
Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pelo autor, em especial a respeito da livre manifestação de vontade em contratar, demonstrando assim a prática inadequada e abusiva pela instituição financeira.
Portanto, conforme prolatada na sentença, dada à inexistência da relação contratual entre as partes, aplica-se a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, sendo este o entendimento dos tribunais, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8003142-54.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: NAIR DE SOUZA PEREIRA SANTOS Advogado (s):ANA KAROLYNE ANDRADE SILVA, JULIANA ELSNER KOCH ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE POR CONTRATOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
R$ 6.000,00.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54, STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva.
Súmula 479 do STJ. 2.
A ré não apresentou nenhum documento que demonstre a regularidade da contratação do empréstimo pela autora. 3.
Ademais, ao limitar suas alegações ao contrato que teria sido celebrado entre si e a autora, não impugnou o capítulo da sentença que lhe atribui responsabilidade por todos os descontos na folha de pagamento desta, mesmo os realizados por outras instituições financeiras.
Capítulo não devolvido ao tribunal.
Impossibilidade de reforma. 3.
O quantum da indenização, arbitrado em R$ 6.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. 5.No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. 6.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003142-54.2018.8.05.0154, tendo como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e apelado NAIR DE SOUZA PEREIRA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80031425420188050154, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais – Alegação da prática de fraudes na abertura de conta corrente e na contratação de empréstimo - Procedência – Responsabilidade solidária das instituições financeiras requeridas por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços - Ilegitimidade passiva de ambas afastada – Abertura de conta corrente e contratação de empréstimo realizadas por fraudadores - Responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pela segurança das operações realizadas por seus clientes, inclusive quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros – Súmula 479 do STJ - Inexigibilidade do débito e inexistência da relação jurídica bem reconhecidas – Dano moral – Ocorrência demonstrada - Fixação no montante de R$ 7.000,00 que é compatível com o dano suportado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Honorários advocatícios fixados com correção – Marco inicial dos juros moratórios que é o da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ – Correção de ofício - Sentença parcialmente modificada - Recursos desprovidos e, de ofício, alterado o marco inicial dos juros moratórios (Súmula 54 do STJ). (TJ-SP - AC: 10042747020228260405 SP 1004274-70.2022.8.26.0405, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Nesse sentido, para sanar a omissão proferida na referida sentença, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/15.
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos embargos ao tempo que os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
24/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:39
Expedição de sentença.
-
16/01/2025 17:54
Expedição de ato ordinatório.
-
16/01/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/10/2024 16:00
Decorrido prazo de ANDRELINA ROSA DOS ANJOS em 12/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2024 12:04
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 08:32
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:21
Expedição de sentença.
-
09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 17:48
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 19:39
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
01/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
12/12/2022 17:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:09
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
08/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:40
Expedição de despacho.
-
04/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 13:23
Expedição de despacho.
-
14/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:35
Decorrido prazo de ANDRELINA ROSA DOS ANJOS em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 23:29
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
02/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 09:34
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/08/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
-
05/08/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2022 18:13
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 10:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
10/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/08/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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05/06/2022 13:13
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
05/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
03/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:03
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 16:58
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2021 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:47
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2021 21:40
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 16:33
Expedição de intimação.
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07/06/2021 17:44
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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