TJBA - 8001981-36.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2025 06:36
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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24/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA - Fórum Gonçalo Porto de Souza 1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo nº: 8001981-36.2024.8.05.0271 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016) De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora pelo seu patrono para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação. Valença -BA, 30 de maio de 2025. -
09/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503075362
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30/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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30/05/2025 10:09
Recebidos os autos.
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUSA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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13/05/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2025 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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27/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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22/04/2025 14:15
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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22/04/2025 14:12
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8001981-36.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Jessica De Sousa Santos Advogado: Michael Kennedhy Dos Santos Souza (OAB:BA69525) Requerido: Banco Toyota Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001981-36.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JESSICA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69525) REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, defiro o quanto requerido na inicial, qual seja a justiça gratuita, amparado nas disposições do art. 98 do CPC c/c art.5º, LXXIV da Constituição Federal.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, ainda que o autor tenha feito expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), a Secretaria designar audiência tão logo haja disponibilidade em pauta, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, parágrafo, CPC).
Pois bem, conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: “O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa.” Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) requerida(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo da contestação e demais atos ulteriores inerentes ao procedimento.
Providências necessárias.
P.R.I VALENÇA/BA, 09 de dezembro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
09/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 10:47
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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30/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:16
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUSA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 16:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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25/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:54
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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25/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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