TJBA - 8003201-13.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:28
Decorrido prazo de carol silva dos santos em 09/05/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
03/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:00
Juntada de laudo pericial
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
31/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
22/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003201-13.2020.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Parte Autora: Francisco Carlos Fernandes Souza Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490) Parte Re: Carol Silva Dos Santos Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto (OAB:BA6263) Advogado: Itana Melo Dos Santos Marinho (OAB:BA72401) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003201-13.2020.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS FERNANDES SOUZA PARTE RE: carol silva dos santos DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, diante dos documentos juntados, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
Pela análise perfunctória dos motivos carreados nos presentes autos e dos autos de nº 0001091-76.2003.8.05.0141, conjugada com a documentação acostada, vislumbro a necessidade de perícia de engenharia civil, a fim de avaliar o terreno objeto da lide, uma vez que, no contrato de compra e venda anexado aos presentes autos (IDs 447622548 e 447622552) e no contrato apresentado no processo de nº 0001091-76.2003.8.05.0141 (ID 308707183) constam metragens distintas, apesar da alegação de serem do mesmo terreno.
Portanto, NOMEIO o Engenheiro Civil MATSON ALVES SOUSA, CREA - 271214350-7, perito devidamente cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, para proceder a perícia do caso, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após o envio do Termo de Compromisso assinado, devendo informar se o terreno objeto da discussão nos presentes autos se refere ao mesmo terreno objeto da lide de nº 0001091-76.2003.8.05.0141 e, informar, também, as suas características de forma detalhada.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$ 1.000,00.
O valor ora fixado considera a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, além do tempo estimado para sua realização, estando em conformidade com o artigo 5°, I, III e IV, da Resolução 17/2019 do TJBA.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
08/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:40
Juntada de petição
-
01/08/2024 05:53
Juntada de termo
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003201-13.2020.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Parte Autora: Francisco Carlos Fernandes Souza Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490) Parte Re: Carol Silva Dos Santos Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto (OAB:BA6263) Advogado: Itana Melo Dos Santos Marinho (OAB:BA72401) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003201-13.2020.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS FERNANDES SOUZA PARTE RE: carol silva dos santos DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, diante dos documentos juntados, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
Pela análise perfunctória dos motivos carreados nos presentes autos e dos autos de nº 0001091-76.2003.8.05.0141, conjugada com a documentação acostada, vislumbro a necessidade de perícia de engenharia civil, a fim de avaliar o terreno objeto da lide, uma vez que, no contrato de compra e venda anexado aos presentes autos (IDs 447622548 e 447622552) e no contrato apresentado no processo de nº 0001091-76.2003.8.05.0141 (ID 308707183) constam metragens distintas, apesar da alegação de serem do mesmo terreno.
Portanto, NOMEIO o Engenheiro Civil MATSON ALVES SOUSA, CREA - 271214350-7, perito devidamente cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, para proceder a perícia do caso, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após o envio do Termo de Compromisso assinado, devendo informar se o terreno objeto da discussão nos presentes autos se refere ao mesmo terreno objeto da lide de nº 0001091-76.2003.8.05.0141 e, informar, também, as suas características de forma detalhada.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$ 1.000,00.
O valor ora fixado considera a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, além do tempo estimado para sua realização, estando em conformidade com o artigo 5°, I, III e IV, da Resolução 17/2019 do TJBA.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
26/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 00:14
Nomeado perito
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de carol silva dos santos em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de carol silva dos santos em 03/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 23/05/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
13/04/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 23/05/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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17/03/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
17/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:31
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
07/03/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003201-13.2020.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Parte Autora: Francisco Carlos Fernandes Souza Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490) Parte Re: Carol Silva Dos Santos Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto (OAB:BA6263) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003201-13.2020.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS FERNANDES SOUZA PARTE RE: carol silva dos santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela parte autora em face da parte ré, devidamente qualificadas nos autos.
O instituto da conexão é o instrumento processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, a fim de que tenham um julgamento conjunto.
O art. 55, caput, do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A doutrina, contudo, acrescenta outros dois requisitos essenciais que devem existir para que seja determinada a reunião das ações, quais sejam: risco de decisão conflitante e economia processual.
No caso concreto, após detida análise, infere-se que o pedido e a causa de pedir dos processos de nº 80032011-32.2020.8.05.0141 e 0001091-76.2003.8.05.0141 são as mesmas, apresentando em comum o cerne da demanda.
Logo, de modo a evitar decisões divergentes, além de prejuízos às partes e a terceiros, ordeno, com fulcro no artigo 55 do CPC, a reunião das ações propostas em separado para apensamento e julgamento conjunto por este juízo da 1ª Vara Cível, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Após reunião, encaminhem-se ambos os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
Por medida de celeridade e economia processual, dou a esta decisão força de MANDADO e OFÍCIO.
Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica IGOR SIUVES JORGE Juiz Substituto -
25/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:39
Outras Decisões
-
25/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 20:40
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2021 13:54
Expedição de citação.
-
30/11/2021 13:52
Expedição de decisão.
-
17/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:21
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2021 01:30
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
06/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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22/10/2021 14:14
Expedição de decisão.
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22/10/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES SOUZA em 19/03/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:06
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
06/07/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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18/03/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 21:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2021 19:43
Declarada incompetência
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18/12/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 07:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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