TJBA - 8048079-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
16/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8048079-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Domingas Maria De Jesus Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8048079-55.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16.08.2015, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que não teria recebido qualquer valor administrativamente.
Requerera, por esta razão, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Por Despacho (ID. 56298894/Doc. 05), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 159265902/Doc. 12), em 20.11.2021, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 186301322/Doc. 22, datada de 16.03.2022.
Decisão de ID. 278817743/Doc. 23, datada de 27.10.2022, determinara a realização de Perícia Médica.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 346557656/Doc. 33).
Ato Processual de ID. 428535013/Doc. 44, datado de 21.02.2024, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido da Autora diz respeito ao pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a quantia a ser recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino da Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera a Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no ombro esquerdo aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a Acionada ao pagamento da quantia de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido a Autora a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 03 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
03/09/2024 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:15
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:15
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
26/04/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/02/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8048079-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Domingas Maria De Jesus Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:RJ57069) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8048079-55.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Intime-se a Vindicante para que se manifestem sobre o Laudo Pericial de ID 346557656/Doc. 33, para que seja analisada a necessidade de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º), bem como para informar se pretendem produzir mais provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do Depósito Judicial de ID 294407969/Doc. 29, expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 17 de janeiro de 2023.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JBJ -
24/01/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 16:22
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2022 23:59.
-
29/03/2023 02:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 17:57
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
05/03/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
21/02/2023 17:50
Juntada de Alvará
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:45
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
08/01/2023 21:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
08/01/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
04/01/2023 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 14:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 06:02
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:36
Expedição de carta via ar digital.
-
16/06/2021 13:41
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
08/06/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 05:19
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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