TJBA - 8008265-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
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30/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490589627
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17/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:06
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:44
Expedição de despacho.
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26/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8008265-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnaldo Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8008265-02.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
AGNALDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, e representado por advogada legalmente constituída, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS DA BAHIA, também qualificada na exordial.
O autor aduz, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2020, tendo sofrido lesões corporais, consistindo em POLITRAUMATISMO, FRATURA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, FRATURA DE FÊMUR DIREITO, FRATURA DISTAL DE FÊMUR DIREITO, FRATURA DE FÊMUR DIAFISÁRIA DIREITA, que lhe acarretaram sequelas definitivas, fazendo jus à indenização.
Tendo postulado administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, obteve o pagamento parcial em 16/11/2020, no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
No entanto, sustenta que o valor pago pela seguradora não corresponde à extensão dos danos decorrentes do sinistro, não observando a proporcionalidade das lesões, não sendo observadas todas as hipóteses de cobertura, fazendo jus à complementação da indenização.
Pleiteia a condenação da ré no pagamento da diferença verba securitária, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais, juros, onde couber, e dos honorários advocatícios em valor não inferior a 20% sobre o valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Inicial instruída com ID 90508062.
Citada, a parte ré ofereceu defesa - ID 204835816, arguindo, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, requereu a carência da ação por falta de interesse de agir, da inépcia da inicial e da ausência de laudo do IML.
No mérito, discorreu sobre a legislação aplicável, afirmando que o pagamento realizado estava em consonância com as normas vigentes e, ao final, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica da contestação - ID 213630281, pugnou pela rejeição das preliminares levantadas pela parte ré, e reiterando o pedido para total procedência.
O feito foi saneado, acolhendo a preliminar da inclusão da seguradora Líder e rejeitando as demais, bem como, deferindo a prova pericial - ID 234938476.
Apresentado o laudo pericial - ID 453183666.
Intimadas, a parte ré se manifestou conforme a ID 455833394 no qual pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial judicial e observância da Súmula 474/STJ e Lei nº 6.194/74 para definição do quantum indenizatório em caso de procedência da ação, já a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento da lide com a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da complementação - ID 459674988. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, tendo em vista que na esfera administrativa foi realizado o pagamento do valor indenizatório, atendendo-se, pois, ao regramento disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a complementação do valor pago a título do seguro DPVAT, argumentando que o valor recebido não corresponde à extensão da lesão sofrida no acidente.
Alega que o pagamento foi inferior ao devido, pleiteando uma indenização maior.
Durante a instrução processual, foi realizada a perícia médica, cujo laudo constatou que a lesão sofrida pela parte autora é uma invalidez permanente parcial incompleta com grau moderado de 50%, sendo assim, de maior gravidade do que a apontada no laudo administrativo que fundamentou o pagamento do seguro.
O perito nomeado por este Juízo, profissional de confiança e imparcial, concluiu que o grau de invalidez permanente do autor é superior ao que fora indicado administrativamente, conforme descrição do laudo pericial: De acordo com o exame físico procedido, bem como a análise documental anexada ao processo, concluo que o periciado suporta invalidez permanente.
Amparado pela tabela anexa à Lei 11.945/09, recomendo ao Juízo o seguinte enquadramento: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL MEDIANA DE UM MEMBRO INFERIOR, CURSANDO COM PERDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) O laudo pericial judicial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade.
A parte ré, pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial judicial, observemos: Nesse sentido, foi nomeado perito por esse d. juízo, e posteriormente as partes intimadas a apresentaram quesitos, a fim de se verificar qual o grau da suposta Invalidez da parte autora.
Sendo assim, na hipótese de condenação, o valor indenizatório deverá respeitar a tabela inserida na Lei 11.945/09, devendo ainda ser observado o pagamento administrativo realizado na monta de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Destarte, requer a Ré que o N.
Magistrado acolha o descrito no laudo apresentado pelo expert, tendo em vista que foram devidamente utilizados os critérios de fixação de indenização do ANEXO I da Lei 6.194/74 c/c Súmula 474 do STJ.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial apresentado, e requereu o julgamento da lide, conforme trecho: Face ao exposto, tendo em vista que a parte autora não tem mais provas a produzir, e que concorda com o laudo pericial apresentado, requer a V.
Exa., o julgamento da lide com a procedência total dos pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do sinistro e juros a contar da citação e honorários de sucumbência no percentual máximo de 20%, deduzindo-se o valor do pagamento administrativo, R$ 2.362,50.
Considerando que o referido laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo maior imparcialidade e confiabilidade à sua conclusão, em consonância com os princípios que norteiam a instrução processual.
De acordo com o quanto relatado na peça de defesa, o pagamento realmente foi feito levando-se em consideração parâmetros diversos, sendo devida, pois, a complementação reclamada, ocasião em que deverão ser observados tanto as observações feitas pelo perito, como os critérios legalmente definidos pela Lei nº 11.945/2009, em especial, o grau de invalidez detectado.
Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
CRITÉRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de sequelas residuais.
EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014).
No caso concreto, o cálculo se dá considerando o valor da invalidez permanente (R$ 13.500,00) x membro inferior direito, perda anatômica e/ou funcional mediana, cursando com perda de 50% x 70%, ou seja, 13.500,00 x 50% x 70% = 4.725,00.
Nesses termos, já tendo havido o pagamento administrativo no importe de R$2.362,50, resta ao autor o recebimento da quantia de (R$4.725,00 - R$2.362,50) = R$2.362,50.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no importe de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada pelo INPC a partir da data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, por fim, a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Cumpra-se a ID 234938476, referente à inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A no polo passivo da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
27/09/2024 14:18
Expedição de sentença.
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16/09/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:32
Expedição de despacho.
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31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8008265-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnaldo Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8008265-02.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial acostado nos autos, conforme (ID:455389672) no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará para o perito, dados bancários enviados para o e-mail da secretária.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10 -
29/07/2024 21:45
Expedição de despacho.
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29/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:35
Juntada de informação
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24/07/2024 21:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:13
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 09:50
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:40
Juntada de informação
-
15/07/2024 09:13
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/07/2024 18:28
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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07/07/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:17
Expedição de despacho.
-
19/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2024 23:59.
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21/04/2024 01:53
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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14/04/2024 14:04
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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14/04/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:52
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2024 10:31
Expedição de despacho.
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07/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:36
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 14:54
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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11/02/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 08:35
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8008265-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnaldo Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:RJ57069) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8008265-02.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Objetivando dar prosseguimento ao feito, determino a realização do exame pericial para o dia 26 de março de 2024, com horário de chegada a partir de 14:00hrs, no Centro Médico do Hospital da Bahia, sala 8020- IORB ( Av.
Professor Magalhães Neto, 1541 - Pituba), devendo a parte comparecer de máscara.
Intimem-se as partes pelo DPJ para comparecimento, cabendo ao requerente apresentar todos os exames realizados.
Havendo exames de imagem (radiografia etc), estes serão IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME.
Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos.
Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas.
Ao cartório, intime-se pessoalmente o requerente.
Salvador, 19 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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19/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:01
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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29/01/2023 21:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:11
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
07/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:01
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 16:50
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:15
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:11
Expedição de carta via ar digital.
-
22/04/2022 08:40
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:47
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:48
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
26/01/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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