TJBA - 0573265-33.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 09:31
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
11/02/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
06/02/2024 11:04
Juntada de informação
-
31/01/2024 01:36
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0573265-33.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Everton Martins Da Silva Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573265-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EVERTON MARTINS DA SILVA Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114), PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por EVERTON MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada.
Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 14/11/2017, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.
A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado em 16/03/2018 o pagamento da verba indenizatória no total de R$ 7.593,75 (Sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral.
Em razão disso veio a juízo requerer a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de IDs: (258729692,258729695).
A demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID: (258729704), requerendo, e suscitando, preliminarmente, i) Da carência de ação - falta de interesse de agir - seguro integralmente quitado; ii) Da inépcia da petição inicial - da falta de documento essencial à demanda - ausência de laudo do IML.
No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso, não havendo o que se falar em saldo remanescente.
Juntamente a isso, alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, impugnando os documentos juntados pela parte autora, alegando incapacidade de comprovação dos laudos médicos particulares, apontando apenas o laudo do IML - Instituto Médico Legal como capaz para isso.
Diante disso, requereu a improcedência da ação.
Proferida decisão saneadora conforme ID:(258729813), a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial, conforme ID:(418229774).
Intimadas, as partes se manifestaram, IDs: (423667060, 427683596).
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 14/11/2017.
A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$ 7.593,75 (Sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização).
A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: PERDA PARCIAL INTENSA DA FUNÇÃO DO HÁLUX: 10% X 75%= 7,5%.....1.012,50 PERDA PARCIAL LEVE DA FUNÇÃO DO JOELHO: 25% X 25%= 6,25%........ 843,75 PERDA ANATÔMICA DO FÊMUR ( ENCURTAMENTO): 70% X 25%= 17,5.....2.362,50 TOTAL: R$4.218,75 É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Desse entendimento, o caso concreto se dá considerando: 13.500 X 10% X 75% = R$1.012,50 + 13.500 X 25 X 25 = 843,75 + 13.500 X 70 X 25 = 2.362,50 TOTAL = R$4.218,75 Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco reais).
Como já houve pagamento administrativo no valor de R$7.593,75 (Sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), não há que se falar em diferença a ser paga pela demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Expeça-se alvará/minuta de pagamento para o perito, bem como a juntada do comprovante de pagamento.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 10:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
16/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2023 01:36
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:22
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:04
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:25
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:22
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/09/2023 03:47
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:27
Expedição de carta via ar digital.
-
19/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:14
Juntada de informação
-
18/09/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 22:08
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
17/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
15/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:24
Juntada de informação
-
13/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:39
Juntada de informação
-
06/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 19:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
13/05/2023 13:03
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 04:05
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
23/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
13/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
20/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
19/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:08
Comunicação eletrônica
-
17/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/03/2022 00:00
Publicação
-
03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 00:00
Mero expediente
-
07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 00:00
Mero expediente
-
13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Mero expediente
-
09/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2021 00:00
Petição
-
08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2021 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
24/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Mero expediente
-
21/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
18/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2020 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2019 00:00
Petição
-
15/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
10/12/2018 00:00
Mero expediente
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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