TJBA - 8000363-97.2016.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:17
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:03
Decorrido prazo de IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 22:00
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 22:00
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:56
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:56
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000363-97.2016.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Executado: Maria Ivone Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000363-97.2016.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236) EXECUTADO: MARIA IVONE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA IVONE DOS SANTOS, cujos objetos são: a NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 137.2011.5280.7356 (doc. 03): emitida em 11/01/2012, com vencimento final previsto para 11/01/2022, no valor nominal, à época, de R$ 21.417,67.
A dívida encontra-se em atraso desde 11/01/2016 e a NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 137.2012.4737.8432 (doc. 05): emitida em 21/08/2012, com vencimento final previsto para 21/08/2022, no valor nominal, à época, de R$ 11.948,28.
O processo seguia os trâmites normais quando a parte autora apresentou manifestação informando que houve a renegociação das operações vinculadas ao processo em tela de responsabilidade do cliente perante o BNB, requerendo a extinção do processo, tendo em vista perda superveniente do objeto (ID nº371944683). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, não se vislumbram razões para o prosseguimento do feito, visto que, a parte autora requereu a extinção do feito, uma vez que, realizou a renegociação das operações vinculadas ao processo em tela de responsabilidade do cliente perante o BNB.
Configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino que seja dado baixa de qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, quaisquer possíveis restrições de caráter negativo em cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio, bem como o desentranhamento dos títulos originais e intimação das partes para recebimento dos mesmos.
Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data no sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
12/05/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:22
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:22
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 06:07
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 06:07
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
12/06/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
07/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2021 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2020 09:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/04/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2018 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2018 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2017 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2017 00:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2017 02:07
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 07/02/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 02:07
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 07/02/2017 23:59:59.
-
18/01/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 00:01
Publicado Intimação em 14/12/2016.
-
14/12/2016 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2016 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 08:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2016 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2016
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000249-59.2013.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil SA
Henrique Amaro Vieira
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2013 14:43
Processo nº 0001800-84.2007.8.05.0137
Cassia Loula Ximenes
Iracema Lima Loula
Advogado: Jane Clezia Batista de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2007 11:25
Processo nº 8003748-89.2021.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edeilza do Rosario
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2021 09:02
Processo nº 8005940-63.2019.8.05.0150
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tecmaster - Tecnologia em Maquinas e Ser...
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2019 14:03
Processo nº 8001584-94.2019.8.05.0127
Adeclides Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2019 12:32