TJBA - 8003190-61.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:21
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:14
Homologada a Transação
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20/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:52
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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30/04/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:36
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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26/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:26
Expedição de intimação.
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15/03/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:02
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 13/03/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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07/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/03/2024 19:04
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:32
Expedição de intimação.
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23/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/03/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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17/02/2024 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003190-61.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jose Francisco De Souza Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003190-61.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação denominada de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenizatória proposta por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA em face da PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A, pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Narrou o requerente na peça de ingresso junto ao ID n. 425724144, que ao emitir o seu extrato bancário, junto ao Banco Requerido, percebeu que estão sendo descontados em sua conta bancária valores referentes ao encargo denominado "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)".
Por fim, o Demandante afirma que as cobranças são indevidas.
Ademais, o Autor procurou a via judicial, e em caráter liminar requer a determinação de suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, por entender presentes os requisitos necessários.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a empresa-requerida apresente com a contestação cópia do contrato de mútuo, bem assim cópia dos documentos apresentados para a contratação do encargo discutido.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.? ( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Pois bem.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem (ID n.425724149), presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, o autor está, em tese, sofrendo descontos indevidos diretamente em seus proventos.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma, igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta corrente do Requerente sem sua autorização limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Além disso, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, não havendo prejuízo ao Acionado, que poderá constar novamente a anotação do encargo na conta corrente da autora, em caso de improcedência ou em posterior reavaliação da liminar, caso surjam novas provas.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR aos demandados a suspensão do desconto na conta corrente do Autor, referente ao encargo “PAULISTA SERVIÇOS - PSERV”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa no valor de R$300,00 (trezentos) reais diários, limitado ao teto do Juizado Especial, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
25/01/2024 19:47
Expedição de citação.
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25/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2024 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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09/01/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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