TJBA - 8001888-87.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 20:48
Baixa Definitiva
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16/07/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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24/03/2024 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:15
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 06:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:55
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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04/02/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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02/02/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001888-87.2020.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8001888-87.2020.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso arquive-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:19
Expedição de sentença.
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24/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 12:18
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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09/06/2022 11:13
Expedição de carta via ar digital.
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09/06/2022 11:12
Expedição de Carta.
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25/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/10/2020 09:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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02/10/2020 09:16
Juntada de carta via ar digital
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09/06/2020 09:31
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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09/06/2020 09:31
Juntada de carta via ar digital
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09/06/2020 09:30
Expedição de Carta via AR Digital.
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09/06/2020 08:34
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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09/06/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 17:54
Conclusos para decisão
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04/06/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 15:28
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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17/05/2020 09:27
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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02/03/2020 09:57
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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02/03/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 13:39
Conclusos para despacho
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30/01/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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