TJBA - 8029484-71.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:42
Comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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21/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:45
Expedição de ofício.
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26/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8029484-71.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juraci Moreira De Jesus Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8029484-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JURACI MOREIRA DE JESUS Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, alegando excesso de execução.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja considerado como valor correto da condenação o importe de R$ 1.392,11 (mil, trezentos e noventa e dois reais e onze centavos), em detrimento do montante de R$ 5.392,11 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) pretendido pelo Exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a sentença de ID.
Num. 122827265 julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, conforme se verifica do excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à parte autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada a partir de abril de 2016.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Após o trânsito em julgado da decisão supratranscrita, o Autor ingressou com o cumprimento de sentença, o que motivou o Réu a apresentar impugnação, alegando excesso de execução.
Na impugnação, o Executado afirma que a soma dos valores mensais constantes na planilha de cálculos do Exequente corresponde a R$ 1.392,11.
Contudo, o Autor teria somado os valores mensais de forma equivocada, pleiteando o valor total de R$ 5.392,11.
Trata-se de questão de simples resolução.
Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente de ID.
Num. 290719990, constata-se que assiste razão ao Executado em suas alegações, tendo em vista que o Exequente somou os valores das parcelas mensais devidas de forma equivocada.
A soma correta corresponde a R$ 1.392,11.
Todavia, o Autor indicou como valor total do crédito o montante de R$ 5.392,11, muito superior ao devido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o valor da condenação em R$ 1.392,11 (mil, trezentos e noventa e dois reais e onze centavos), a ser pago mediante requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
25/01/2024 14:43
Expedição de ofício.
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24/01/2024 19:16
Expedição de sentença.
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24/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 19:16
Expedição de RPV.
-
24/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 12:04
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA DE JESUS em 01/12/2023 23:59.
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09/12/2023 10:05
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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09/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:25
Expedição de sentença.
-
14/11/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 20:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 23:46
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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05/10/2023 19:24
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2022 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2022 23:59.
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20/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
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28/10/2021 08:41
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA DE JESUS em 23/08/2021 23:59.
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23/10/2021 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 16:55
Publicado Sentença em 05/08/2021.
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10/08/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2021 13:54
Expedição de sentença.
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04/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 08:40
Expedição de citação.
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30/07/2021 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 06:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 14:40
Expedição de citação.
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11/06/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 01:29
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA DE JESUS em 05/04/2021 23:59.
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27/03/2021 20:58
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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27/03/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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