TJBA - 8003144-72.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:32
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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18/01/2025 08:32
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 04/03/2024 23:59.
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18/01/2025 08:32
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/03/2024 23:59.
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07/06/2024 13:48
Baixa Definitiva
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07/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/05/2024 05:51
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 22:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2024 21:25
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 23/02/2024 23:59.
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07/04/2024 21:25
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
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07/04/2024 21:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/02/2024 23:59.
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02/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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27/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:17
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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13/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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07/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/03/2024 21:36
Publicado Citação em 30/01/2024.
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07/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/04/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003144-72.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Manoel Missias De Souza Teles Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003144-72.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MANOEL MISSIAS DE SOUZA TELES Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Dano Moral e Antecipação de Tutela proposta por MANOEL MISSIAS DE SOUZA TELES em face do BANCO BRADESCO S.A., pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Narrou o requerente que é correntista do bando demandado apenas para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, percebeu que estavam sendo realizados descontos em sua conta, denominados "ENC LIM CRED",“IOF ÚTIL LIM e ENC EXC LIM””, sem que esses serviços tenham sido solicitados pela parte Autora.
Em análise ao sistema do PJ-e, foi localizado os autos nº 8003145-57.2023.8.05.0243, em que litigam as mesmas partes, todavia, refere-se a eventuais descontos denominado "CESTA EXP”.
Em caráter liminar requer em ambos os procedimentos a determinação de suspensão dos descontos mensais indevidamente realizados na conta bancária, por entender presentes os requisitos necessários.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
I - DA CONEXÃO.
Analisando os autos, verifico a conexão entre as demandas.
Ao teor do disposto no art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No presente caso, as ações têm por objeto declarar a inexistência de negócio jurídico com o banco demandado, que está realizando descontos de tarifas na conta do autor.
Assim, entende-se que as ações são presas por um vínculo comum, qual seja o mesmo evento danoso (eventualmente o mesmo contrato de abertura da conta em que ocorrem os descontos dos encargos), portanto, possuem a mesma causa de pedir.
Desta forma, a solução da questão requer o exame da mesma situação, podendo o juízo determinar a reunião das ações e julgamento em conjunto com vistas a manter a coerência e, por conseguinte a segurança jurídica da decisão a ser prolatada.
Outrossim, frisa-se que o Código Processual Civil, também no art. 55 §3º, incentivou a reunião de causas, ainda que não sejam conexas, com o intuito de evitar decisões conflitantes entre si, bem como, para prestigiar a essência do conceito de conexão, que é a de se evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual e a segurança jurídica.
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão com obrigatoriedade de reunião deste feito com o de nº 8003145-57.2023.8.05.0243 Translade-se cópia da presente decisão para os autos nº 8003145-57.2023.8.05.0243, a serem vinculados a esta Ação.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a empresa-requerida apresente com a contestação cópia do contrato de mútuo, bem assim cópia dos documentos apresentados para a contratação das tarifas.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.? ( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso) Em análise dos fatos, em razão das peculiaridades do caso, e em grau de juízo não exauriente, verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito da autora.
Isso porque de uma análise do presente apostilado verifico o histórico de descontos realizados referente as tarifas denominadas acima, todos feitos pela instituição financeira Bradesco S.A (ID n. 425280091 e 425280089).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Além disso, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, não havendo prejuízo ao Acionado, que poderá constar novamente a anotação do encargo na conta corrente da autora, em caso de improcedência ou em posterior reavaliação da liminar, caso surjam novas provas.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO para DETERMINAR ao requerido a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da autora referente a "ENC LIM CRED", “IOF ÚTIL LIM e ENC EXC LIM" bem como ao encargo "CESTA EXP", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa no valor de R$300,00 (trezentos) reais diários, limitado ao teto do Juizado Especial, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
25/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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19/12/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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