TJBA - 8002546-03.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002546-03.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rodrigo Dos Santos Rocha Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:BA66654-A) Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itambé - Ba Impetrante: Paulo De Oliveira Leite Impetrante: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002546-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS ROCHA e outros (2) Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ - BA Advogado(s): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM ASSOCIAÇÃO (ART. 121, §2º, INC.
IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB).
INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO COMPLEXA INTITULADA “TUDO DOIS”.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DELITIVA PELO PACIENTE.
VALORAÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO NESTE TÓPICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO.
REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE REAL.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO DE OLIVEIRA LEITE e DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, Advogados, no qual aponta como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ/BA, Dr.
Gustavo da Silva Machado. 2.
Extrai-se que no dia 12.09.2024, por volta das 21:30h, em via pública, entre a Rua Panorama e Rua Poções, próximo à esquina do “Beco da Morte”, Bairro Felipe Achy, Itambé/BA, os Denunciados, agindo com domínio do fato e animus necandi, surpreenderam a vítima, P.
H.
S.
S., com sucessivos disparos de arma de fogo, porém, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o homicídio não se consumou. 3.
Consta, ainda, que na data e horário supracitados, a vítima avistou RODRIGO DOS SANTOS ROCHA, alcunha "DIDÁ" em uma esquina, com o aparelho celular em mãos. 4.
Ato contínuo, foi surpreendido por REIVER SAMPAIO DA SILVA, alcunha "REIVE CIGANO" já com a arma em punho efetuando os disparos em sua direção.
Na sequência, a vítima saiu em desabalada carreira, sendo perseguido por REIVER que permanecia atirando, realizando aproximadamente seis disparos.
Ocorre que, por um milagre, a vítima conseguiu esquivar-se e adentrar sua residência. 5.
Exsurge das investigações que a tentativa de homicídio se deu em virtude da vítima em momento pretérito registrar ocorrência em desfavor de RODRIGO, o qual insatisfeito perante a recusa de PEDRO HENRIQUE em fazer parte da facção e comercializar entorpecentes no bairro, passou a ameaçá-lo. 6.
Conforme consabido, em sede de habeas corpus não se admite qualquer valoração aprofundada acerca do conjunto fático probatório, sendo esta via inadequada para apuração detalhada da participação do Paciente no caso em tela, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, bem assim pela incompatibilidade com o rito célere e de cognição sumária que se deve imprimir ao remédio heroico.
Nesse ponto, portanto, não conheço do mandamus. 7.
Quanto à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o Impetrante que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, no caso de eventual condenação. 8.
No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 9.
Alegam os impetrantes, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor e a necessidade de sua manutenção. 10.
Ao revés do quanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria, aplicação da lei penal e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa. 11. (...) A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 4.
Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - HC: 246091 RJ, Relator: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) 12.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal.
Assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 13.
Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra.
Eny Magalhães Silva, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8002546-03.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes Paulo de Oliveira Leite e Danielle Teixeira do Amaral Rocha, Advogados, em favor de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA, e como Impetrado o MM JUIZ DE DIREITO DO VARA CRIME DA COMARCA DE ITAMBÉ/BA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 2ª.
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas.
Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) A04 -
13/03/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002546-03.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rodrigo Dos Santos Rocha Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:BA66654-A) Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itambé - Ba Impetrante: Paulo De Oliveira Leite Impetrante: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002546-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS ROCHA e outros (2) Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ - BA Advogado(s): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM ASSOCIAÇÃO (ART. 121, §2º, INC.
IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB).
INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO COMPLEXA INTITULADA “TUDO DOIS”.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DELITIVA PELO PACIENTE.
VALORAÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO NESTE TÓPICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO.
REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE REAL.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO DE OLIVEIRA LEITE e DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, Advogados, no qual aponta como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ/BA, Dr.
Gustavo da Silva Machado. 2.
Extrai-se que no dia 12.09.2024, por volta das 21:30h, em via pública, entre a Rua Panorama e Rua Poções, próximo à esquina do “Beco da Morte”, Bairro Felipe Achy, Itambé/BA, os Denunciados, agindo com domínio do fato e animus necandi, surpreenderam a vítima, P.
H.
S.
S., com sucessivos disparos de arma de fogo, porém, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o homicídio não se consumou. 3.
Consta, ainda, que na data e horário supracitados, a vítima avistou RODRIGO DOS SANTOS ROCHA, alcunha "DIDÁ" em uma esquina, com o aparelho celular em mãos. 4.
Ato contínuo, foi surpreendido por REIVER SAMPAIO DA SILVA, alcunha "REIVE CIGANO" já com a arma em punho efetuando os disparos em sua direção.
Na sequência, a vítima saiu em desabalada carreira, sendo perseguido por REIVER que permanecia atirando, realizando aproximadamente seis disparos.
Ocorre que, por um milagre, a vítima conseguiu esquivar-se e adentrar sua residência. 5.
Exsurge das investigações que a tentativa de homicídio se deu em virtude da vítima em momento pretérito registrar ocorrência em desfavor de RODRIGO, o qual insatisfeito perante a recusa de PEDRO HENRIQUE em fazer parte da facção e comercializar entorpecentes no bairro, passou a ameaçá-lo. 6.
Conforme consabido, em sede de habeas corpus não se admite qualquer valoração aprofundada acerca do conjunto fático probatório, sendo esta via inadequada para apuração detalhada da participação do Paciente no caso em tela, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, bem assim pela incompatibilidade com o rito célere e de cognição sumária que se deve imprimir ao remédio heroico.
Nesse ponto, portanto, não conheço do mandamus. 7.
Quanto à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o Impetrante que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, no caso de eventual condenação. 8.
No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 9.
Alegam os impetrantes, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor e a necessidade de sua manutenção. 10.
Ao revés do quanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria, aplicação da lei penal e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa. 11. (...) A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 4.
Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - HC: 246091 RJ, Relator: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) 12.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal.
Assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 13.
Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra.
Eny Magalhães Silva, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8002546-03.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes Paulo de Oliveira Leite e Danielle Teixeira do Amaral Rocha, Advogados, em favor de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA, e como Impetrado o MM JUIZ DE DIREITO DO VARA CRIME DA COMARCA DE ITAMBÉ/BA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 2ª.
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas.
Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) A04 -
07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ - BA em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:21
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:39
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *79.***.*17-92 (PACIENTE)
-
13/02/2025 11:26
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *79.***.*17-92 (PACIENTE)
-
13/02/2025 11:09
Deliberado em sessão - julgado
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LEITE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ - BA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
30/01/2025 15:25
Solicitado dia de julgamento
-
30/01/2025 12:51
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de parecer_HC 8002546_03.2025.8.05.0000_RODRIGO DOS
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8002546-03.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rodrigo Dos Santos Rocha Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:BA66654-A) Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itambé - Ba Impetrante: Paulo De Oliveira Leite Impetrante: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002546-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS ROCHA e outros (2) Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902-A), DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA (OAB:BA66654-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por , advogados, em favor de PAULO DE OLIVEIRA LEITE e DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, no qual aponta como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ/BA, Dr.
Gustavo da Silva Machado.
Consta da impetração que em 08/12/2024, o Paciente foi preso preventivamente, apresentando-se à autoridade policial, após a decretação de sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV e art. 121, § 2°,IV, c/c Art. 14 Inc.
II, todos do Código Penal, bem com determinou a busca e apreensão na residência do Paciente.
Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do Paciente, pois, de acordo com as alegações do Ministério Público, a vítima Pedro Henrique caminhava na Rua Panorama, Bairro Felipe Achy/"Paraguai", nesta cidade, quando avistou o Paciente, acompanhado de Reive Sampaio da Silva, vulgo "REIVE CIGANO", ocasião em que este efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima comunicante, que correu em direção a sua casa, não sendo alvejado pelos disparos, fato que foi testemunhado por sua genitora.
Afirmou ainda que os investigados são traficantes de drogas e integrantes da facção "TUDO 2".
Argumentam o Impetrante que o depoimento do ofendido está em contradição nos fatos narrados pelo Ministério Público ao manifestar-se sobre a decretação da prisão preventiva do Acusado.
Asseveram que a decisão que determinou a prisão preventiva não fora fundamentada, fazendo apenas menção aos artigos de lei, pois “...não há a ocorrência de nenhuma das circunstâncias para a decretação da prisão, muito menos prova de que o Paciente tenha participado do crime que está sendo lhe imputado.
Inclusive, a suposta vítima alega que o Paciente estava na companhia do suposto atirador...” Ponderam também que houve ofensa ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que não seria razoável manter alguém preso cautelarmente em um regime muito mais gravoso do que aquele que possivelmente estabelecido no final do processo.
Destacam também que “...observa-se no presente caso que, em razão da primariedade, dos bons antecedentes do Paciente e da idade à época do ocorrido, aliado ao fato de que o caso se enquadraria na hipótese de homicídio privilegiado ou ainda de tentativa de homicídio simples, cuja pena é de 6 anos a ser reduzida, além do que o PACIENTE não seria condenado ao regime fechado…” Ponderam que não existe prova nos autos de que o Paciente conturbaria de qualquer forma o andamento do feito e não há indícios de que este poderia coagir as testemunhas.
Apontam ainda que o Paciente possui residência fixa, além de exercer atividade laboral lícita, sendo possuidor de bons antecedentes criminais.
Discorrem sobre a necessidade de conversão da prisão em medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnam pela concessão de habeas corpus, in limine, com a revogação da prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente e estabelecendo, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, em especial o uso de monitoramento eletrônico e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo.
Anexaram documentos à sua peça exordial. É o relatório.
Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
O habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: v. único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. 10ª ed. rev. atual e ampl.) Dessarte, a tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória e independente de qualquer ponderação de caráter probatório.
Na presente hipótese, não verifico, a priori, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
Do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.
Restou fundamentado na decisão mantivera a prisão preventiva, que destacou que o Paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas local e com a Organização Criminosa “TUDO 2”, destacando ainda que o crime envolve vários réus, o que intensificaria a complexidade do caso: “...Assim, apesar do louvável esforço do Defensor em tentar demonstrar a desnecessidade da manutenção do decreto prisional acautelador, entendo que os motivos consignados na decisão proferida anteriormente, por ocasião da decretação da prisão em, ainda se mantém… O que se pode observar, no contexto da descrição fática contida, é de que tal narrativa encontra-se consubstanciada em fortes elementos indiciários colhidos na investigação policial, de que, de fato, o autuado tenha praticado a conduta descrita na denúncia.
Observa-se, pois, a complexidade da referida causa, tendo em vista a existência de provas de que o Acusado está envolvido com o tráfico de drogas local e com a organização criminosa denominada “TUDO 2”...
Ademais, importante salientar que o respectivo processo conta com vários acusados, o que, por óbvio, justifica o tempo de duração maior dos atos aqui praticados.
Nesse contexto fático jurídico, reputo estarem sim presentes os requisitos para a manutenção da medida preventiva, com vistas a garantia da ordem pública e conveniência criminal.
Outrossim, entendendo que as medidas cautelares dispostas em lei, diversas da prisão, ao menos nesse momento, face a severidade e agravamento da situação de violência, ora retratada, não demonstram serem eficazes para refrear a conduta do representado.
Dessa forma, os argumentos e documentos apresentados pela defesa não foram capazes de desconstituir os requisitos que ensejaram a cautelar.
Isto posto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA com fundamento no os artigos 311, 312, 313 do código de processo penal...” Outrossim, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do sobredito direito violado.
Ademais, a natureza dos fatos narrados demonstra a necessidade premente de serem colhidas informações da Autoridade indigitada como Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: [email protected].
Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça, para as medidas cabíveis.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16 -
28/01/2025 02:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:35
Expedição de Informações.
-
24/01/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 16:49
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8040776-51.2024.8.05.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Bernardo Novais Froes
Advogado: Danilo Felix Macedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 10:25
Processo nº 0001734-37.2009.8.05.0072
Reginaldo Vieira da Costa
Municipio de Cruz das Almas
Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 17:50
Processo nº 8062356-76.2020.8.05.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Edilton da Silva Barreto
Advogado: Deise Ribeiro Silva Quintiliano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 17:04
Processo nº 8060959-16.2019.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Consil Empreendimentos LTDA
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2019 14:55
Processo nº 8000552-53.2024.8.05.0103
Camila da Silva Lisboa
Municipio de Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2024 12:57