TJBA - 0505908-07.2017.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0505908-07.2017.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Executado: Sebastiao Missias Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0505908-07.2017.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SEBASTIAO MISSIAS PEREIRA Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra SEBASTIAO MISSIAS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos.
O autor requereu a desistência do feito em petição ID 453524258. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Considerando o requerimento do autor em ID 453524258 e a ausência de citação do réu, não havendo contestação nos autos, desnecessária sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do §4º do artigo 485, do CPC, assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das custas processuais, caso haja.
Determino a retirada de restrição RENAJUD, caso tenha sido determinado por este Juízo.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0505908-07.2017.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Reu: Sebastiao Missias Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0505908-07.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167) REU: SEBASTIAO MISSIAS PEREIRA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se interesse acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Titular -
13/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:23
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/02/2022 00:00
Petição
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28/01/2022 00:00
Petição
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21/10/2021 00:00
Publicação
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19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2021 00:00
Petição
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16/09/2021 00:00
Publicação
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14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Convenção das Partes
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20/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/09/2020 00:00
Petição
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21/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2020 00:00
Petição
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22/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/04/2020 00:00
Mero expediente
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28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2019 00:00
Mero expediente
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22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2018 00:00
Petição
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29/09/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Liminar
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01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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