TJBA - 8003821-73.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:58
Decorrido prazo de IVANETE FERNANDES BENTO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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02/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 8003821-73.2024.8.05.0112 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Levantamento de Valor] REQUERENTE: IVANETE FERNANDES BENTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora IVANETE FERNANDES BENTO, requerendo a devolução dos autos ao juízo de origem, qual seja, a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, onde a demanda foi inicialmente distribuída.
Conforme se extrai dos autos, a presente ação executiva foi originalmente distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, sob o n° 8116791-58.2024.8.05.0001, conforme Certidão de Id. 73059478.
O juízo de primeiro grau declinou da competência (Id. 73059479), determinando a redistribuição para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Este Tribunal, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar a execução individual, determinando a remessa do feito ao primeiro grau.
A questão cinge-se à determinação do juízo competente para prosseguimento da execução.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a demanda foi inicialmente proposta no foro de domicílio do Estado da Bahia, réu da ação, na Comarca de Salvador, em observância ao parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil de 2015.
O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, ao receber os autos por distribuição, tornou-se prevento para o julgamento da causa, nos termos do art. 59 do CPC/2015.
A prevenção constitui critério de fixação definitiva da competência, não podendo ser posteriormente alterada, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Considerando que o feito já tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, onde foi distribuído e autuado, resta configurada a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, juízo prevento para o prosseguimento da execução, onde a demanda foi originalmente distribuída e autuada. Intime-se.
Cumpra-se. Itaberaba, 26 de junho de 2025.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:49
Declarada incompetência
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26/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8003821-73.2024.8.05.0112 Petição Cível Jurisdição: Itaberaba Requerente: Ivanete Fernandes Bento Advogado: Paulo De Tassio Costa De Abreu (OAB:BA28605) Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411) Advogado: Nivia Santos Araujo (OAB:BA32928) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003821-73.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: IVANETE FERNANDES BENTO Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), VINICIUS SANTOS BRITO registrado(a) civilmente como VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação na qual sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declinou a competência para a comarca de residência do exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, para que esclareça se o feita da trata de cumprimento de sentença ou ação de conhecimento.
Após, conclusos para despacho inicial.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, na data de assinatura.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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