TJBA - 8000948-02.2023.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8000948-02.2023.8.05.0156 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marisvaldo Miranda De Oliveira Advogado: Roques Jose Pereira (OAB:BA30781-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Samara Santana Pires Duarte Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Maria Aparecida De Oliveira Ramos Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Macaúbas-bahia Terceiro Interessado: Jean Carlos Duarte Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Guilherme Silva Amaral Terceiro Interessado: Jackson Felix De Oliveira Terceiro Interessado: Roberto Jesus Lopes Oliveira Terceiro Interessado: Hospital Antenor Alves Da Silva Terceiro Interessado: S.
G.
S.
P.
Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8000948-02.2023.8.05.0156 COMARCA DE ORIGEM: MACAÚBAS PROCESSO DE 1.º GRAU: [8000948-02.2023.8.05.0156] AGRAVANTE: MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROQUES JOSE PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Marisvaldo Miranda de Oliveira foi condenado, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do CP, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP); do art. 129 do CP, por duas vezes, juntamente com o art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, todos em concurso formal; e do art. 311 da Lei n.º 9.503/1997, todos na forma do art. 69 do CP.
A pena definitiva restou fixada em 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial aberto.
O acusado interpôs apelação que, submetida a julgamento por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea – qualificada -, redimensionando a pena definitiva para 11 (onze) meses e 1 (um) dia de detenção, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Intimada da decisão, a defesa de Marisvaldo Miranda de Oliveira interpôs Agravo Interno, requerendo a redução da exasperação da pena, pelo concurso formal, para o mínimo legal; a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a gravidade do motivo fútil; e a redução do valor arbitrado a título de indenização às vítimas (id. 77322998). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, é evidente que o Agravo Interno ora interposto tem por objeto a reforma do Acórdão prolatado nos autos desta Apelação Criminal nº 8000948-02.2023.8.05.0156, em que conhecido e negado provimento ao recurso e, de ofício, reconhecida a circunstância atenuante da confissão qualificada, redimensionando a pena imposta ao acusado, em julgamento unânime, por esta Turma Julgadora, em 23/01/2025, id. 76237840.
Antecipo, desde logo, que o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, nos termos do art. 319 do RITJBA, corroborado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente caberá o Recurso de Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida pelo Relator. É o que se extrai das normas expostas, respectivamente: “Art. 319 - Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”; “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Na espécie, o agravo interno foi interposto contra acórdão proferido pelo órgão colegiado, o qual não é passível de ser atacado por tal recurso, porquanto ausente previsão legal, estando evidente a sua inadmissibilidade.
Vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, que solidifica a compreensão no sentido de considerar erro grosseiro e inescusável a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, 'Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal'. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018). (AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.926.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 17/10/2022.) “(…) 2.
Na sessão de julgamento do dia 14/09/2010, a Quinta Turma, em acórdão relatado pelo Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo 'para reconhecer a natureza absoluta da presunção de violência e, assim, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação.' 3.
Contra esse acórdão, a Defesa interpôs agravo regimental, que não foi conhecido, uma vez que 'A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado erro grosseiro e inescusável a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.' Ainda sobreveio o manejo de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 4.
De fato, "É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Precedentes (…)” (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 02/08/2019); “O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisum monocrático, sendo inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1305960/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).
Assim, manifestamente inadmissível o presente agravo, vez que interposto contra decisão de órgão colegiado, inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000948-02.2023.8.05.0156) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8000948-02.2023.8.05.0156 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marisvaldo Miranda De Oliveira Advogado: Roques Jose Pereira (OAB:BA30781-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Samara Santana Pires Duarte Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Maria Aparecida De Oliveira Ramos Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Macaúbas-bahia Terceiro Interessado: Jean Carlos Duarte Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Guilherme Silva Amaral Terceiro Interessado: Jackson Felix De Oliveira Terceiro Interessado: Roberto Jesus Lopes Oliveira Terceiro Interessado: Hospital Antenor Alves Da Silva Terceiro Interessado: S.
G.
S.
P.
Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8000948-02.2023.8.05.0156 COMARCA DE ORIGEM: MACAÚBAS PROCESSO DE 1.º GRAU: [8000948-02.2023.8.05.0156] AGRAVANTE: MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROQUES JOSE PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Marisvaldo Miranda de Oliveira foi condenado, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do CP, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP); do art. 129 do CP, por duas vezes, juntamente com o art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, todos em concurso formal; e do art. 311 da Lei n.º 9.503/1997, todos na forma do art. 69 do CP.
A pena definitiva restou fixada em 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial aberto.
O acusado interpôs apelação que, submetida a julgamento por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea – qualificada -, redimensionando a pena definitiva para 11 (onze) meses e 1 (um) dia de detenção, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Intimada da decisão, a defesa de Marisvaldo Miranda de Oliveira interpôs Agravo Interno, requerendo a redução da exasperação da pena, pelo concurso formal, para o mínimo legal; a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a gravidade do motivo fútil; e a redução do valor arbitrado a título de indenização às vítimas (id. 77322998). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, é evidente que o Agravo Interno ora interposto tem por objeto a reforma do Acórdão prolatado nos autos desta Apelação Criminal nº 8000948-02.2023.8.05.0156, em que conhecido e negado provimento ao recurso e, de ofício, reconhecida a circunstância atenuante da confissão qualificada, redimensionando a pena imposta ao acusado, em julgamento unânime, por esta Turma Julgadora, em 23/01/2025, id. 76237840.
Antecipo, desde logo, que o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, nos termos do art. 319 do RITJBA, corroborado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente caberá o Recurso de Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida pelo Relator. É o que se extrai das normas expostas, respectivamente: “Art. 319 - Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”; “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Na espécie, o agravo interno foi interposto contra acórdão proferido pelo órgão colegiado, o qual não é passível de ser atacado por tal recurso, porquanto ausente previsão legal, estando evidente a sua inadmissibilidade.
Vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, que solidifica a compreensão no sentido de considerar erro grosseiro e inescusável a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, 'Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal'. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018). (AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.926.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 17/10/2022.) “(…) 2.
Na sessão de julgamento do dia 14/09/2010, a Quinta Turma, em acórdão relatado pelo Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo 'para reconhecer a natureza absoluta da presunção de violência e, assim, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação.' 3.
Contra esse acórdão, a Defesa interpôs agravo regimental, que não foi conhecido, uma vez que 'A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado erro grosseiro e inescusável a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.' Ainda sobreveio o manejo de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 4.
De fato, "É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Precedentes (…)” (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 02/08/2019); “O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisum monocrático, sendo inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1305960/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).
Assim, manifestamente inadmissível o presente agravo, vez que interposto contra decisão de órgão colegiado, inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000948-02.2023.8.05.0156) -
18/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 22:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:51
Não conhecido o recurso de MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*34-91 (APELANTE)
-
13/02/2025 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000948-02.2023.8.05.0156 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marisvaldo Miranda De Oliveira Advogado: Roques Jose Pereira (OAB:BA30781-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Samara Santana Pires Duarte Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Maria Aparecida De Oliveira Ramos Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Macaúbas-bahia Terceiro Interessado: Jean Carlos Duarte Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Terceiro Interessado: Guilherme Silva Amaral Terceiro Interessado: Jackson Felix De Oliveira Terceiro Interessado: Roberto Jesus Lopes Oliveira Terceiro Interessado: Hospital Antenor Alves Da Silva Terceiro Interessado: S.
G.
S.
P.
Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8000948-02.2023.8.05.0156 COMARCA DE ORIGEM: MACAÚBAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000948-02.2023.8.05.0156 APELANTE: MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROQUES JOSE PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: EVANDRO LUÍS DE JESUS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
VIAS DE FATO.
DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
RECONHECIDA A CONFISSÃO QUALIFICADA.
REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS.
REVISÃO DO QUANTUM.
INCABÍVEL.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou Marisvaldo Miranda de Oliveira, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do CP, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP); do art. 129 do CP, por duas vezes, juntamente com o art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, todos em concurso formal; e do art. 311 da Lei n.º 9.503/1997, todos na forma do art. 69 do CP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há sete questões em discussão: i) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; ii) avaliar se o acusado agiu em legítima defesa; iii) analisar se deve haver desclassificação para contravenção penal de vias de fato; iv) examinar a dosimetria da pena aplicada; v) apurar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; vi) verificar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de reparação de danos; vii) determinar se é possível a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As provas orais e materiais confirmam a autoria e materialidade dos delitos, corroboradas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, laudos periciais e registros audiovisuais, não havendo que falar em absolvição nem em desclassificação da conduta. 4.
A legítima defesa não se caracteriza, já que os relatos do réu são isolados e não encontram respaldo nos autos. 4.1.
Ademais, mesmo que houvesse agressão inicial, o acusado exacerbou os meios necessários ao agredir as vítimas com facão, socos e lhes infligindo ameaças. 5.
A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base nem no patamar de acréscimo relacionado ao concurso formal. 6.
A circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Precedentes. 6.1.
A revisão de ofício da dosimetria reconhece a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, parcialmente compensada com a agravante de motivo fútil, redimensionando a pena definitiva de 11 meses e 11 dias para 11 meses e 1 dia de detenção. 7.
Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o delito é praticado com violência contra a pessoa ou grave ameaça. 8.
Mantida a reparação de danos em um salário mínimo para cada vítima, considerando a gravidade concreta dos fatos e a ausência de demonstração de incapacidade financeira do réu. 9.
As custas processuais são devidas pelo condenado, ex vi art. 804 do CPP, devendo o juízo de execução aferir a possibilidade ou não do seu pagamento, após a análise da eventual condição de miserabilidade do agente.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8000948-02.2023.8.05.0156, da comarca de Macaúbas, em que figuram como apelante Marisvaldo Miranda de Oliveira e como apelado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso interposto; de ofício, reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena imposta, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000948-02.2023.8.05.0156) -
28/01/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:42
Conhecido o recurso de MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*34-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/01/2025 10:49
Conhecido em parte o recurso de MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*34-91 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
-
14/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:17
Incluído em pauta para 23/01/2025 13:30:00 Sala 04.
-
18/12/2024 17:29
Solicitado dia de julgamento
-
21/11/2024 07:16
Conclusos #Não preenchido#
-
19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de AP 8000948_02.2023.8.05.0156
-
18/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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