TJBA - 8001572-07.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:40
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:40
Expedição de sentença.
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07/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:30
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001572-07.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Miguel Pereira Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001572-07.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que a parte ré inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A título de prelúdio, no que concerne a impugnação de justiça gratuita, rejeito esta preliminar uma vez que em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).
Do mesmo modo, a inépcia da petição inicial deve ser prontamente rejeitada, notadamente à luz da regularidade formal e material das razões ali contidas, atendendo, portanto, aos requisitos insertos na lei processual civil para este fim.
Ademais, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (negativação indevida) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, insta definir, neste momento, a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Evoluindo ao mérito da demanda, a responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por, em tese, fato do produto ou serviço.
Da análise dos autos, observo que a parte ré alega que o motivo da inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito foi o não pagamento de valores referentes a um contrato de cartão de crédito OUROCARD, empréstimo CDC- BANCO DO BRASIL, entre outros, em que a parte requerente é cliente da parte ré.
Requerida junta aos autos, os contratos devidamente assinados, conforme ID 476037667/ 476037686, o qual origina a cobrança em comento lícita, constando a sua aquiescência contratual.
Assim sendo, os elementos trazidos aos autos demonstram que foi a parte demandante a responsável pela contratação dos serviços, sendo, assim, descabida a sua pretensão à declaração de inexistência de débito, bem como à condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
De maneira oposta, a parte autora, por sua vez, não apresenta, nos autos, um único sequer comprovante de pagamento – prova facilmente produzida.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Não o fez.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.
Por outro lado, o réu conseguiu demonstrar o alegado.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.
Não visualizo, por ora, indícios de lide temerária ajuizada pela autora e o dolo processual, razão pela qual deixo de impor a condenação nas penas por litigância de má-fé, consubstanciada nos incisos I, II e III do artigo 80 do CPC.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2025 08:04
Expedição de sentença.
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23/01/2025 19:06
Expedição de sentença.
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23/01/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 19:57
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:57
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:27
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:27
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 23:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/12/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:36
Publicado Citação em 25/10/2024.
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14/11/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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14/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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14/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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