TJBA - 8071455-36.2021.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:29
Baixa Definitiva
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18/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES GAMA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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21/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 12:35
Expedição de intimação.
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07/02/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8071455-36.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Beatriz Silva Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Francisco Daniel Guimaraes Monteiro Advogado: Leandro Alves Gama (OAB:BA36309) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8071455-36.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: BEATRIZ SILVA DOS SANTOS Advogado(s): REU: FRANCISCO DANIEL GUIMARAES MONTEIRO Advogado(s): LEANDRO ALVES GAMA (OAB:BA36309) SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Alimentos movida por por Jady Guimaraes Silva, nascida em 10.12.2017, representada por sua genitora, Beatriz Silva dos Santos, em face de Francisco Daniel Guimaraes Monteiro.
Com a vestibular, juntou documentos.
Consoante evento 118690230, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do menor, em 25% do salário mínimo.
Citado, o réu apresenta contestação, evento 144714042.
Em réplica, a parte autora refuta a tese defensiva.
Realizada audiência de conciliação esta não logrou êxito conforme id.n. 174175024.
As partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se, evento 410043782. É o relatório.
Decido.
Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filha menor de idade.
Destarte, necessário analisar-se o binômio capacidade do alimentante e necessidade do alimentando.
O alimentando demonstrou, claramente, a sua necessidade, enquanto a capacidade do Alimentante pode-se ter um parâmetro de acordo com as provas produzidas em audiência.
Analisando a prova documental, constatou-se a relação de parentesco, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, tendo o Alimentante o dever de contribuir nas despesas de seu filho menor.
Assim, tenho que o percentual de 25% do valor do salário mínimo vigente é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção da alimentanda.
Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos mensais com o infante, todos às expensas da genitora Ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, acolhendo o parecer Ministerial JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e RESPONSABILIZO à título de prestação alimentícia Francisco Daniel Guimaraes Monteiro ao pagamento de 25% do valor do salário mínimo vigente, sendo devidos ao menor, a serem descontados diretamente da folha de pagamento do demandado, a ser depositado em conta do Banco do Brasil, Agencia:3466-5, conta poupanca:10825-1.
Expeça-se ofício a Empresa EMBASA, empregadora do requerido, com endereço na 4a Avenida, 420, 4a Avenida CAB, Salvador/BA, CEP: 40301-110, para que proceda com o desconto diretamenta da folha de pagamento do requerido do valor de alimentos arbitrados a ser depositado em conta do Banco do Brasil, Agencia:3466-5, conta poupanca:10825-1.
Outrossim, condeno o Alimentante ao pagamento das custas processuais e honorários, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o manto da justiça gratuita que ora lhe defiro, sob à responsabilidade de quem assim o declara.
O próprio interessado deverá diligenciar a entrega do ofício ao destinatário no prazo de 15(quinze) dias.
Havendo, todavia, recusa no recebimento comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório desde já autorizado a proceder o encaminhamento do ofício, via malote/Correios e oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Atribuo ao presente sentença força de ofício.
P.R.I Salvador (BA), 8 de janeiro de 2024 ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito R.L -
28/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:42
Juntada de Petição de alim 8071455_36.2021.8.05.0001_ ciente sent
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26/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 19:40
Expedição de intimação.
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08/01/2024 20:46
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:31
Juntada de Petição de alim 80714553620218050001 final 1
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12/09/2023 11:40
Expedição de intimação.
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12/09/2023 11:34
Comunicação eletrônica
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12/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 20:43
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES GAMA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:10
Expedição de intimação.
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15/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 21:21
Decorrido prazo de Francisco Daniel Guimarães Monteiro em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 03/02/2023 11:00 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:08
Juntada de intimação
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10/12/2022 18:20
Expedição de carta via ar digital.
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10/12/2022 18:20
Expedição de carta via ar digital.
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10/12/2022 18:20
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 23:41
Expedição de Carta.
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03/10/2022 23:41
Expedição de Carta.
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03/10/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 02:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/02/2023 11:00 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 17:29
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 04:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:59
Expedição de intimação.
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28/11/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2021 20:14
Conclusos para despacho
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10/07/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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