TJBA - 8077711-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANO PINTO MENEZES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8077711-90.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cristiano Pinto Menezes Advogado: Lucas Costa Da Silva (OAB:BA41700-A) Advogado: Isaac Soares Moreira (OAB:BA44281-A) Impetrado: Juíza De Direito Da 5ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais De Causas Comuns Da Comarca De Salvador-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077711-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: CRISTIANO PINTO MENEZES Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA (OAB:BA44281-A), LUCAS COSTA DA SILVA (OAB:BA41700-A) IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por CRISTIANO PINTO MENEZES em face da decisão proferida pela Juízo da 5ª VSJE DE CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, no processo de n.º 0071961-61.2015.8.05.0001, que determinou a penhora online do valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais).
Relata que “o antigo patrono do ora Impetrante, lá nos autos nº 0071961-61.2015.8.05.0001, após a sentença, não informou ao Sr.
Cristiano qualquer desígnio que deveria realizar no processo.” Afirma que “a acionante no processo de nº 0071961-61.2015.8.05.0001, após a sentença, não demonstrou nos autos qualquer prova de encaminhamento ao ora impetrante de documentos necessários para a transferência de titularidade do automóvel, especialmente em razão de que o veículo estava em situação de alienação fiduciária”.
Sustenta que “Desta feita, ainda assim, a d. magistrada, ora apontada como agente coatora deste writ, conforme ID´S 153434824, 154503199 e evento 170 dos autos nº 0071961-61.2015.8.05.0001 (docs. anexos), determinou a penhora online sob o motivo de descumprimento de ordem judicial, ou seja, a título de astreinte (multa), cujo valor seria de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), conforme se infere da planilha em ID 162387387 dos autos (doc. anexo).” Assevera que “o ora impetrante, que não teve em seu desfavor qualquer condenação em obrigação de pagar, que teve seu processo praticamente abandonado pelos seus antigos patronos, que não recebeu oportunamente os documentos por parte da acionante nos autos 0071961-61.2015.8.05.0001 para proceder com transferência do veículo, foi atingido com bloqueio judicial de diversas contas, inclusive CONTA SALÁRIO, por ordem emitida pela autoridade coatora deste writ.” Aduz que “mesmo cumprindo toda a obrigação de fazer determinada em sentença, o ora impetrante não teve sequer apreciado o pedido de desbloqueio de sua CONTA SALÁRIO, conforme últimos petitórios nos autos de nº 0071961- 61.2015.8.05.0001.” Requer “Seja concedido, em caráter liminar, efeito suspensivo à segurança, cassando imediatamente os despachos de ID´s 153434824, 154503199, ev. 170 e ID´S 165297326, 165297327, 165297328, 165297329 dos autos nº 0071961-61.2015.8.05.0001 - PROJUDI, que determinou bloqueios de contas do impetrante, inclusive em conta salário, em violação aos dispositivos previstos no artigo 833, CPC, bem como sem observância a jurisprudência do STJ acerca do tema;”. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, o impetrante pleiteia a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio.
Acrescenta que todas as suas contas bancárias estão bloqueadas, em razão da ordem judicial da autoridade coatora ora impugnada.
A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal.
Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.
A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade.
O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira.
Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2.
A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3.
A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4.
Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se).
Na hipótese, os documentos colacionados ao feito demonstram que o impetrante é agente de trânsito, com renda bruta mensal de R$ 8.838,21 (oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) e, após efetuados os descontos obrigatórios referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, além dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, a quantia líquida auferida alcança R$ 5.392,26 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), conforme contracheque adunado no Id. 75457181.
Conforme se observa do Id. 75457179, a remuneração liquida do impetrante foi bloqueada por ordem judicial.
Ademais, no processo de n.º 0071961-61.2015.8.05.0001, o Juízo da 5ª do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns da Comarca de Salvador determinou a penhora online do valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais).
O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 autoriza o juiz a deferir à parte outras formas de adimplemento das custas processuais, de modo a tornar o encargo processual menos gravoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Admite-se a realização do pagamento das custas ao final do processo, já que a impossibilidade de a parte efetuar o recolhimento da taxa judiciária neste momento não pode obstaculizar o direito de ação a ponto de vedar-lhe o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de pagamento das custas ao final da lide: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
PREPARO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CUSTAS.
PAGAMENTO AO FINAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO.
MODIFICAÇÃO PARCIAL.
I – O artigo 99, caput, do CPC estabelece que o pedido da gratuidade da Justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.
II – Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator, após a apreciação do pleito, deferir a benesse ou conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos.
III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Pátrios, entende que o fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial é insuficiente para evidenciar sua hipossuficiência a fim de garantir-lhe a gratuidade da Justiça.
IV - Demonstrada a hipossuficiência econômica, bem como ser fato notório que a Agravante passa por dificuldades financeiras, impositiva é a modificação do decisum que indeferiu a gratuidade recursal e permitir-lhe o pagamento ao final do processo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 80335096720208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifamos) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Conforme visto, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural encontra guarida no ordenamento pátrio, no artigo 98 do Código de Processo Civil, com amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV.
II – No caso dos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, notadamente considerando que houve anterior recolhimento de custas (ID 18211121 e ID 18211130).
III – Por conseguinte, embora não seja o caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, convém autorizar que os apelantes procedam ao pagamento das custas ao final do processo, conforme a distribuição do ônus de sucumbência pelo Juízo de origem.
IV – Recurso de Apelação provido em parte, para autorizar que os apelantes procedam ao pagamento das custas ao final do processo, conforme a distribuição do ônus de sucumbência a ser fixada pelo Douto Juízo de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0069435-05.2007.8.05.0001, em que é apelante JULIO MARTINEZ PEREIRA e HORTENCIA GENTIL MARTINEZ e apelado LUIS CARLOS MENDES MARTINS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00694350520078050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita, mas concedo o direito ao pagamento das custas processuais ao final da lide.
DA COMPETÊNCIA O Enunciado de Súmula n.º 376 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a competência para julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato emanado dos Juizados Especiais, fazendo-o nos seguintes termos: Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
O referido Tribunal Superior só admite “o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos Tribunais de Justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais, conforme o precedente RMS 48.413/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 70.750-MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 8/5/2023).
No caso dos autos, o Impetrante busca cassar a decisão que determinou a penhora online em seus ativos financeiros, em decorrência do descumprimento da obrigação de pagar no cumprimento de sentença de n.º 0071961-61.2015.8.05.0001.
O mandado de segurança versa sobre suposto desacerto de decisão proferida no sistema dos Juizados Especiais, e não sobre competência, enquadrando-se, portanto, na regra geral da Súmula n.º 376 do STJ.
Assim, este Egrégio Tribunal de Justiça não detém competência para o processamento do presente feito.
Na mesma linha, consulte-se o Enunciado n.º 62 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) Enunciado nº 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Eis julgados dos tribunais pátrios no mesmo sentido: A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegaram restou comprovada – Pedido deferido.
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra decisão proferida pela Colenda 4ª Turma do Colégio Recursal de Santo André em recurso inominado – O Tribunal de Justiça não possui competência para rever decisões de Turma Recursal de Juizado Especial, exceto nos específicos e excepcionais casos de controle de competência, o que não é a hipótese dos autos - Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução de mérito, dando-se ciência ao juízo. (TJ-SP - MSCIV: 21322794720228260000 SP 2132279-47.2022.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUTADO À QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALEGA O IMPETRANTE QUE A TURMA RECURSAL IMPETRADA REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DAS PRÓPRIAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAREM MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE 376 DA SÚMULA DO STJ E DA SÚMULA 291 DO TJRJ.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REMESSA DOS AUTOS PARA O CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (TJ-RJ - MS: 00523372920218190000, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 30/08/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO JESP CÍVEL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO.
SÚMULA 376 DO STJ.
COMPETÊNCIA DECLINADA. - Nos termos da Súmula 376 do STJ, compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz do Juizado Especial - Verificado que se trata de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz investido em unidade jurisdicional dos Juizados Especiais, deve ser declinada a competência para a respectiva Turma Recursal. (TJ-MG - MS: 06471829020238130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Competente, nos termos do art. 64, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
28/01/2025 01:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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27/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/01/2025 17:57
Declarada incompetência
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22/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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07/01/2025 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 21:53
Outras Decisões
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23/12/2024 20:05
Juntada de Certidão plantão 2g
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23/12/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/12/2024 18:33
Declarada incompetência
-
23/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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