TJBA - 8000291-42.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:19
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:19
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 23:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/01/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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11/12/2024 11:29
Juntada de informação
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02/12/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:25
Processo Desarquivado
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24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:04
Baixa Definitiva
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25/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 21/06/2023 23:59.
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09/07/2023 19:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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08/07/2023 20:46
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:11
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000291-42.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Miralva Pereira Santos Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533) Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000291-42.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MIRALVA PEREIRA SANTOS Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321), VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora afirma que, sem sua autorização, a parte ré efetuou descontos em sua conta-corrente, referente a serviços de “PARC CRED PESS”.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 61523211.
Os autos vieram CONCLUSOS. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
I - PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Suscitou-se a falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que não há pretensão resistida a configurar a lide.
O interesse de agir é analisado pelo binômio "utilidade" do provimento e a "necessidade" da demanda, à luz da teoria da asserção, que preconiza a aferição desses elementos apenas pela análise perfunctória dos autos, dispensando maior digressão sobre o conjunto probatório.
O provimento jurisdicional será útil quando, por sua natureza, revelar-se apto a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica colocada pelo requerente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, protege a ameaça de lesão a direito e, como regra, não impõe ou condiciona o exercício do poder jurisdicional ao exaurimento do conflito em sede administrativa, à exceção do §1º do art. 217 do texto constitucional, que estabelece o dever de esgotamento da instância administrativa no caso de ações relativas à disciplina e às competições desportivas.
Observo que a pretensão da parte autora consiste em declarar a inexistência de negócio jurídico que viabilize descontos discutidos nos autos, além de condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais supostamente sofridos.
Por não versar a hipótese de disciplina de competições esportivas, a solução de litígios em sede administrativa é prescindível, não é obrigatória, embora desejável.
Não há a necessidade de primeiramente ser tentada a solução na via administrativa.
A doutrina disso não discrepa ao explicitar as hipóteses excepcionais nas quais é obrigatório o requerimento administrativo prévio à propositura da demanda: "há pelo menos uma hipótese em que a lei exige o esgotamento da instância administrativa como condição para o ingresso da ação judicial.
Essa situação se refere ao habeas data (ação judicial que objetiva, por parte do impetrante, o conhecimento de informações do seu interesse que se encontram arquivadas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou a retificação de dados), segundo o art. 8º, da Lei nº 9.507/97 (....)". (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de Direito Processual Civil, 13ed, São Paulo: Atlas, 2016, p.180.) Por se tratar de espécie de tutela declaratória, o interesse de agir não está sujeito a prévio requerimento administrativo, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC/2015.
A tutela condenatória está vinculada ao êxito do pedido declaratório.
Portanto, estão presentes os elementos “utilidade” e “necessidade” do interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
QUESTÃO DE MÉRITO No mérito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade da cobrança em débito na conta bancária de serviços não contratados; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Considerando a natureza consumerista da demanda, bem como a hipossuficiência presumida do autor em relação ao réu, impõe-se a aplicação da regra insculpida no art. 6o, VIII, do CDC.
Desta feita, cumpriria às empresas trazerem aos autos a prova da existência e exigibilidade da dívida incluída em débito automático.
O Acionado não cuidou de demonstrar a real contratação do serviço com a parte Autora, sequer colacionando aos autos documento que comprove a regularidade da cobrança.
Eventuais débitos em conta bancária, devem ser devidamente autorizados pelo consumidor dos serviços, não tendo sido juntadas provas de que houve a manifestação autorizativa por parte do Autor.
O fato é que, sem qualquer comprovação da contratação do empréstimo pela Acionante, deve prevalecer a afirmação autoral, concluindo-se pela irregularidade dos descontos na conta bancária.
Ressalte-se que o Acionado têm o dever de fiscalizar e conferir todos os dados quando da realização de operações, aplicando-se neste caso específico, a responsabilidade objetiva, ante o risco do negócio.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que, diante da afirmação da parte autora de não ter firmado o negócio jurídico objeto da ação e das provas trazidas em sua exordial, de que houve descontos em sua conta, decorrentes de débito automático que não reconhece, caberia ao réu trazer aos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos, questionado nesta ação, resta clara a necessidade de que seja acolhido, o que acarretará no direito à restituição em dobro dos valores relativos a “PARC CRED PESS”, indevidamente descontados da conta da parte Autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, seguindo o entendimento do STJ, no sentido de que a devolução nesses moldes independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Os valores a serem restituídos devem ser devidamente comprovados, visto que os danos materiais não podem ser presumidos.
Outrossim, no que tange ao pedido de indenização pelos danos morais, pode-se concordar com a parte Autora.
O dano moral se refere à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico da pessoa ofendida, causando-lhe aflições e angústias.
Ao arbitrar o valor da verba indenizatória por dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Assim, passando a análise do quantum indenizatório, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), devem as rés serem condenadas solidariamente ao pagamento de compensação por dano moral.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Para esse mister, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de fixação, que tem o intuito de tecer parâmetros para a aferição da indenização por danos morais, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo, minimizando eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador e, por consequência, afastando a tarifação do dano.
Traz, portanto, um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Portanto, adoto como base para fins de observância da metodologia bifásica o valor estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em casos semelhantes, a Turma Recursal tem entendido suficiente e proporcional a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) do valor a ser indenizado.
Confira: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
COBRANÇA SE REFERE À RECUPERAÇÃO DE RECEITA ATINENTE AO MÊS DE FEVEREIRO/2021, EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, SENDO QUE A PROMOVENTE COMPROVA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL EM 28/05/2021.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DIANTE DO EXPOSTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A QUEIXA PARA: A) DETERMINAR, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, QUE A DEMANDADA PROCEDA COM A TROCA DE TITULARIDADE DO CONTRATO VINCULADO AO IMÓVEL PARA O NOME DA PARTE DEMANDANTE, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL MAJORAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO COMPROVADO; B) CONDENAR A ACIONADA A RESTITUIR EM DOBRO A ACIONANTE DA QUANTIA R$ 795,10 (SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O DESEMBOLSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; C) CONDENAR AINDA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO INPC/IBGE A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA 362 - STJ), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO (ART. 406 DO CC C/C § 1º DO ARTIGO 161 DO CTN).
D) JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES.
Nº 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA.
PRECEDENTES: 0013795-49.2019.8.05.0113, 0003395-62.2021.8.05.0191 e 0045034-87.2017.8.05.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastá-las, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
A (s) parte (s) recorrente (s), se insurge(m) contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para a) DETERMINAR, por consequência lógica, que a demandada proceda com a troca de titularidade do contrato vinculado ao imóvel para o nome da parte demandante, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento comprovado; b) CONDENAR a acionada a restituir em dobro a acionante da quantia R$ 795,10 (setecentos e noventa e cinco reais e dez centavos), a título de danos materiais devidamente comprovados, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) CONDENAR ainda a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de reparação moral, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN). d) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos pela fundamentação supra.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI, estabelecendo a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado[2].
Importante salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[3].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[4].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ¿os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente¿, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado: passo a adotar tal permissivo.
Ainda, o STF possui entendimento de que: ¿A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal¿. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
EDSON FACHIN.
ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL.
Julgado em: 20/12/2019).
Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastá-las, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Realizado o julgamento, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO(s) RECURSO(s), para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a(s) parte(s) recorrente(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor controverso da execução (em caso de recurso inominado em fase de execução) ou sobre o valor da condenação.
Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA)[5], em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008091-17.2021.8.05.0103,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/08/2022 ) Num segundo momento, tendo em vista as peculiaridades da demanda, notadamente quanto à ausência de devolução dos valores e a necessidade de busca ao judiciário para a reparação da conduta, o que inegavelmente, afeta o tempo útil do consumidor, tenho que essas circunstâncias indicam, a meu juízo, a necessidade de fixar os danos no valor-base, motivo pelo qual reputo razoável a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de dano de origem extracontratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC (IBGE).
DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO Faz-se necessária ainda ponderação acerca do instituto da prescrição nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado e consequente reparação civil.
No caso presente rege-se pela regra da prescrição trienal: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Neste contexto, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para a se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Assim, aplico de ofício o instituto da prescrição com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para todos os descontos que ultrapassem os três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
DISPOSITIVO Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: (a) DECLARAR a inexistência do negócio que gerou os descontos dos serviços na conta bancária da parte Ré, denominados “PARC CRED PESS”, na conta bancária da parte autora; (b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data de cada desconto efetivado, observada a PRESCRIÇÃO daqueles que ultrapassem os 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os valores já restituídos; (d) CONDENAR a Demandada a pagar ao Demandante, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da efetivação do dano, e atualizada monetariamente a partir desta data.
Não incidem custas nem honorários na espécie.
Para fins de posterior cálculo da condenação a ser executada, será necessário que a parte Autora acoste aos autos o extrato bancário do período descontado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindobaçu/BA, data da assinatura digital.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto. -
15/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 18:59
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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26/12/2022 03:04
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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26/12/2022 03:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:18
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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27/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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13/10/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 12:33
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 12:33
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 12:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 10/08/2021 23:59.
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22/10/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 11:40
Juntada de ata da audiência
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21/10/2021 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 22:12
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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29/07/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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16/07/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 10:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 21/10/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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16/07/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:03
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
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13/05/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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