TJBA - 8002886-70.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de informação 2º grau
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02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:27
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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30/04/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:17
Expedição de decisão.
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23/04/2025 20:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/04/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:55
Expedição de decisão.
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10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002886-70.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Noemia Conceicao Gomes Dos Santos Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002886-70.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: NOEMIA CONCEICAO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Noemia Conceição Gomes dos Santos, em face da decisão postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório.
Em seu recurso (ID 445700773), sustenta a embargante, em apertada síntese, que “ao postergar a apreciação da pretendida liminar, ante o extenso prazo que privilegia a parte demandada, por si só, já evidencia prejuízo à embargante, que busca uma resposta ágil do Judiciário para sua postulação. […] Conforme aludido em petição inicial, existente a probabilidade do direito, tendo em vista a documentação acostada aos autos, como o benefício previdenciário atestam a inequívoca continuidade dos descontos na verba alimentar, a cada mês e injustificadamente, da autora. […] Ademais, o perigo de dano resta configurado, de forma clara e evidente, pelo grave prejuízo de natureza moral, por estar o seu direito consumerista de ser informado e cientificado acerca do produto bancário solicitado, sendo devedor sem ser, até o presente momento, bem como de cunho material, com o agravamento da situação econômico-financeira, comprometendo o seu mínimo existencial, retirando a cada mês valores de sua verba alimentar, dinheiro este que impacta na subsistência e planejamento pecuniário familiares”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 466334449, refutando os argumentos sustentados pela embargante. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na decisão embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
Em verdade, cinge-se a embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após, voltem-me os autos conclusos na pasta de decisões urgentes.
Santo Antônio de Jesus (BA), 21 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/01/2025 14:36
Expedição de decisão.
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21/01/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 09:22
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:44
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:43
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/06/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 10:01
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 22:48
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/06/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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08/05/2024 08:21
Expedição de decisão.
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06/05/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMIA CONCEICAO GOMES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*41-05 (AUTOR).
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04/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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04/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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