TJBA - 8000187-19.2017.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Remanso_Ciência_Sentença_dispensa de prazo
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22/09/2025 19:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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22/09/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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22/09/2025 19:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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22/09/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000187-19.2017.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: ELAINE LUCE DA SILVA Advogado(s): LUCIANO ANTUNES DA SILVA (OAB:BA20703) REQUERIDO: ELIVELTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda de interdição, aparelhada com tutela de urgência, proposta por Elaine Luce da Silva, na qual pretende a curatela do seu irmão Elivelton Pereira da Silva. Em síntese, aduz a parte autora que o demandado é portador de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (CID F 83).
Assim, pugna pela decretação de interdição, com a sua nomeação para o encargo de curadora, inclusive, de forma provisória.
Designada audiência, não foi possível realizar a entrevista pessoal do demandado, que compareceu ao Fórum, mas se negou a descer do carro para prestar depoimento, o que foi constatado pelo juízo [Id 6752630].
Logo em seguida, ouviu-se a autora e proferiu-se decisão concedendo-lhe a curatela provisória pleiteada.
No curso do feito, a genitora do interditado, Elciene Luce da Silva Pereira, requereu a substituição da curatela, uma vez que Elaine, por problemas de saúde, não poderia mais exercer o encargo [Id 400048765], acostando carta de anuência da curadora provisória [Id 400054787].
Na sequência, foi realizada perícia médica no curatelando [Id 419657839].
Intimada para se manifestar, a autora permaneceu inerte [Id 502734264].
Por fim, o Parquet emitiu parecer pelo acolhimento do pedido. É o breve relatório.
Inicialmente, anote-se que os requisitos de admissibilidade da demanda estão satisfeitos, o procedimento simplificado dos artigos 720 a 723 do Código de Processo Civil foi devidamente seguido e não há nulidades a serem sanadas, razão por que o mérito é cognoscível.
Na definição teórica, a curatela é o "encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes[1]".
Trata-se de medida de proteção, excepcional e temporária, aos interesses da pessoa com deficiência, mediante integração da sua vontade, no limite do necessário, para a prática de atos jurídicos de jaez patrimonial, como se extrai dos artigos 84 e 85 da Lei de nº 13.146/2015: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. [...] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. [...] Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. [...] No caso vertente, bem examinados os autos, vê-se que, na audiência para entrevista judicial de Id 6752630, o interditando compareceu ao Fórum desta comarca, mas se negou a descer do carro para prestar depoimento, o que foi constado pelo juízo.
Vejamos.
Por outro lado, a perícia médica confirma que o interditando possui transtorno misto do desenvolvimento (CID10 F83), doença de caráter congênito que compromete a regularidade de suas funções cognitivas e o inabilita a para, sozinho, tomar decisões afetas à gestão dos seus negócios civis.
Veja-se: Assim sendo, os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para amparar um juízo de certeza acerca da condição incapacitante que acomete o(a) demandado(a) e inviabiliza a gestão autônoma dos seus interesses, tornando-se de rigor, pois, o acolhimento do pedido deduzido na inicial.
Sob o prisma normativo, a legitimação do(a) demandante (Elciene) para o múnus, na qualidade de mãe do curatelado, decorre das regras do artigo 1.775, § 1º , do Código Civil e do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, cuja inteligência conjugada direciona a seleção judicial, preferencialmente, para as pessoas integrantes do núcleo familiar e residencial do incapaz. In verbis: CC: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. [...] CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; [...] A luz do exposto, resta evidente que a nomeação de curador ao interdito é medida imprescindível para viabilizar a adequada gestão dos seus interesses de índole negocial e patrimonial, notadamente o trato de questões alusiva aos seus proventos, o que torna inapelável, reafirme-se, o acolhimento do pedido.
Ante o exposto: 1) Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita a autor(a), com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, julgo procedente o pedido inicial, para nomear Elciene Luce da Silva Pereira, como curadora de seu filho, Elivelton Pereira da Silva, somente para a prática de atos jurídicos de cunho patrimonial e de administração de interesses cíveis, comerciais, previdenciários ou tributários, nas searas judicial ou extrajudicial, com vedação expressa à alienação de bens ou à contração de dívidas e obrigações de qualquer espécie em nome do(a) curatelado(a), exceto mediante autorização judicial, tudo com arrimo nos artigos 84 e 85 da Lei de nº 13.146/2015 e nos artigos 487, I, e 755 do Código de Processo Civil. 3) Determino a lavratura do termo de compromisso de curatela definitiva, com advertência, à parte autora Elciene Luce da Silva Pereira, de que deverá prestar contas do exercício do encargo anualmente, apresentando balanço até o dia 31 de janeiro do ano posterior, conforme exigência do artigo 84, § 4º, da Lei de nº 13.146/2015 e dos artigos 1.755 e 1.781 do Código Civil. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após a certificação do trânsito em julgado, determino a expedição de mandado de inscrição deste ato no registro público de pessoas naturais e imediatamente publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso, com base no artigo 9º, III, do Código Civil, no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 29, V, da Lei de nº 6.015/1973. 7) Cumpridas as determinações precedentes, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 8) Atribuo à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Ofício de Registro Civil, para os fins previstos na Lei de nº 6.015/1973. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/09/2025 12:30
Expedição de intimação.
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10/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2025 15:15
Expedição de intimação.
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29/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 20:01
Decorrido prazo de LUCIANO ANTUNES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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06/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de 8000187_19.2017.8.05.0208_Interdição_parecer f
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28/05/2025 13:44
Expedição de intimação.
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26/05/2025 17:48
Expedição de intimação.
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02/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000187-19.2017.8.05.0208 Interdição/curatela Jurisdição: Remanso Requerente: Elaine Luce Da Silva Advogado: Luciano Antunes Da Silva (OAB:BA20703) Requerido: Elivelton Pereira Da Silva Perito Do Juízo: Galba Figueiredo Ribeiro Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia Intimação: PROCESSO N.º 8000187-19.2017.8.05.0208 - [Tutela e Curatela] -INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELAINE LUCE DA SILVA REQUERIDO: ELIVELTON PEREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO ANTUNES DA SILVA - BA20703 Advogado(s) do reclamante: LUCIANO ANTUNES DA SILVA Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, do ITEM 1 do despacho/decisão abaixo transcrito: 1) Acostado laudo pericial aos autos, conforme id. 419657839, intimem-se as partes para que se manifestem, juntamente com seus assistentes técnicos, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 477, § 1º].
DESPACHO/DECISÃO ORIGINAL: DESPACHO 1) Acostado laudo pericial aos autos, conforme id. 419657839, intimem-se as partes para que se manifestem, juntamente com seus assistentes técnicos, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 477, § 1º]. 2) Ultimadas as providências anteriores, intime-se o Ministério Público para que oferte parecer, no prazo de 30 (trinta) dias [CPC, Art. 178, caput]. 3) Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. 4) Cumpra-se" Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório. -
20/01/2025 12:54
Juntada de intimação
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16/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 22:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:33
Expedição de intimação.
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19/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:54
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/01/2020 06:35
Publicado Intimação em 16/01/2020.
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15/01/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 00:27
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2020 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2019 10:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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26/11/2019 09:17
Juntada de termo
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05/11/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 13:21
Conclusos para despacho
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14/05/2019 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2019 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2019 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2019 11:18
Expedição de intimação.
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11/04/2019 09:29
Juntada de termo
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28/03/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 13:33
Conclusos para despacho
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15/08/2017 13:18
Juntada de termo
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11/07/2017 14:29
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2017 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2017 13:04
Expedição de intimação.
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04/05/2017 13:04
Expedição de citação.
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04/05/2017 12:55
Audiência interrogatório designada para 06/07/2017 09:00.
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02/05/2017 13:44
Audiência oitiva designada para 06/06/2017 09:00.
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29/04/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2017 11:20
Conclusos para decisão
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10/03/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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