TJBA - 0019724-12.2012.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498583489
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28/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498583489
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23/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 09:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0019724-12.2012.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Saul Ramos Da Silva Advogado: Monalisa Dutra De Figueiredo (OAB:BA24408) Executado: Fundacao Universidade Do Tocantins Advogado: Fabricyo Teixeira Noleto (OAB:TO2937) Advogado: Raimundo Nonato Damasceno Dos Santos (OAB:TO539A) Advogado: Jax James Garcia Pontes (OAB:MG103539) Terceiro Interessado: Denise Sodre Dorjo Terceiro Interessado: Alessandra Ruita Santos Czapski Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0019724-12.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, apresentado por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANITNS - UNITINS, em face de SAUL RAMOS DA SILVA, devidamente qualificados, em cuja petição juntada ao ID 395763543, a executada se insurge contra os cálculos elaborados pelo perito (ID 389765080), sustentando, em síntese, incorreção na metodologia do cálculo, já que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a correção monetária deve ser calculada com a utilização do IPCA-E, de junho/2016 (data da publicação da sentença) até 8/12/2021, e os juros de mora, com a aplicação das variáveis da poupança, a partir de janeiro/2013 (data da citação), até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, sustenta, deve incidir a SELIC, abarcando os juros e a correção.
Insurge-se, ademais, contra a incidência dos encargos elencados no art. 523 do CPC, inseridos pelo perito na planilha.
Requer, por fim, a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins, em razão da decisão proferida pelo STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492/DF e 5.737/DF.
A exequente se manifestou ao ID 399387541, concordando com os cálculos apresentados pelo perito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A despeito das valiosas razões sustentadas pela ré, e até mesmo do entendimento pessoal desta magistrada, a questão concernente à competência do Juízo foi sepultada com o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação, não havendo falar em remessa do feito para o Tribunal de Justiça de Tocantins. É bem verdade que o STF, nos autos da ADI 5737, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, entretanto, in casu, a sentença já transitou em julgado e o cumprimento de sentença encontra-se na fase final, de modo que se revela descabida a remessa do feito, conforme requerido pela executada.
Sem prejuízo, a questão deve ser apreciada à luz das regras concernentes ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (CPC, arts. 534/535).
Por conseguinte, não incide, na hipótese, a norma estabelecida no art. 523, §1º, do CPC, segundo o qual, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Afasto, pois, o laudo pericial nesse aspecto.
Outrossim, com relação aos índices utilizados para a atualização dos valores reconhecidos na sentença, assiste razão à executada.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 905, o STJ fixou diversas teses sobre a matéria, estabelecendo que, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora serão atualizados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E.
Não obstante, após a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. (TJDFT - Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022).
No mesmo sentido caminha o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002240-70.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: ANGELA AUGUSTA DE ALMEIDA MIRANDA e outros Advogado(s):NILO MIRANDA ARRAES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
PROFESSORA ESTADUAL.
CANCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO ATO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ACOLHIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
A Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determina-se a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021.
Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.
Diante da necessidade de se corrigir o índice de correção monetária, que deverá ser aplicado aos respectivos cálculos, acolhe-se os embargos de declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002240-70.2021.8.05.0001.1.EDCiv, em que são partes, como embargante, o Estado da Bahia e, como embargada, Ângela Augusta de Miranda Arraes.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão determinando que sobre o valor da condenação devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022.
Des(a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 54 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8002240-70.2021.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 10/08/2022 ) Assim, acolho parcialmente a impugnação deduzida pela executada, reputando corretos os cálculos apresentados ao ID 395763543.
Com efeito, à vista do teor da Resolução n. 16, de 02 de julho de 2015 (ID 395763549) e, com fundamento na tese jurídica fixada pelo STJ no Recurso repetitivo n. 608 - "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", determino a expedição do precatório em favor do exequente, bem como da RPV, em benefício da sua patrona, caso o valor atualizado não supere os limites fixados na referida Resolução.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Na sequência, nada mais havendo, arquivem-se os autos, atentando-se para o efetivo recolhimento de eventuais custas remanescentes, se for o caso.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/01/2024 05:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 12/05/2023 23:59.
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03/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 16:08
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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13/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de SAUL RAMOS DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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11/06/2023 11:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 30/05/2023 23:59.
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02/06/2023 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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02/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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24/05/2023 14:15
Juntada de laudo pericial
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19/05/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2022 23:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
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28/10/2021 07:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 20/07/2021 23:59.
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28/10/2021 06:36
Decorrido prazo de SAUL RAMOS DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:35
Decorrido prazo de SAUL RAMOS DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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28/08/2021 12:17
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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28/08/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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18/08/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 04:29
Publicado Despacho em 23/06/2021.
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08/07/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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22/06/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 07/04/2021 23:59.
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30/03/2021 00:53
Decorrido prazo de SAUL RAMOS DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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20/03/2021 12:55
Publicado Despacho em 19/03/2021.
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20/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 22/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 22:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 25/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 22:08
Decorrido prazo de SAUL RAMOS DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:41
Decorrido prazo de SAUL RAMOS DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 10:32
Publicado Despacho em 19/10/2020.
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05/01/2021 07:37
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 17/09/2020 23:59:59.
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25/12/2020 04:27
Decorrido prazo de SAUL RAMOS DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
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18/12/2020 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2020.
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11/12/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2020 07:48
Publicado Despacho em 01/12/2020.
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30/11/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 16:04
Conclusos para decisão
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27/10/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 08:45
Conclusos para despacho
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26/10/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
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09/09/2020 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2020 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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31/07/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2020 09:53
Conclusos para decisão
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02/04/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 04:46
Publicado Despacho em 05/03/2020.
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04/03/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 11:15
Expedição de Certidão via Sistema.
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20/12/2019 00:05
Decorrido prazo de Sociedade Civil de Educacao Continuada Ltda - Educon em 18/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 18/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 07:45
Publicado Despacho em 26/11/2019.
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25/11/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 19:15
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
24/10/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:45
Conclusos para despacho
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25/09/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 14:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2019 20:06
Devolvidos os autos
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Trânsito em julgado
-
20/10/2016 00:00
Petição
-
19/09/2016 00:00
Recebimento
-
02/09/2016 00:00
Publicação
-
18/08/2016 00:00
Mero expediente
-
04/07/2016 00:00
Petição
-
04/07/2016 00:00
Recebimento
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
08/03/2016 00:00
Recebimento
-
01/03/2016 00:00
Procedência em Parte
-
30/10/2015 00:00
Publicação
-
30/10/2015 00:00
Publicação
-
27/10/2015 00:00
Recebimento
-
24/10/2015 00:00
Publicação
-
22/10/2015 00:00
Recebimento
-
21/10/2015 00:00
Mero expediente
-
31/08/2015 00:00
Mero expediente
-
08/04/2015 00:00
Publicação
-
23/03/2015 00:00
Recebimento
-
16/03/2015 00:00
Mero expediente
-
16/03/2015 00:00
Mero expediente
-
17/10/2014 00:00
Publicação
-
06/10/2014 00:00
Mero expediente
-
24/09/2014 00:00
Mero expediente
-
29/08/2014 00:00
Petição
-
29/08/2014 00:00
Recebimento
-
10/07/2014 00:00
Publicação
-
12/06/2014 00:00
Mero expediente
-
14/11/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Recebimento
-
30/10/2013 00:00
Publicação
-
06/09/2013 00:00
Petição
-
28/01/2013 00:00
Conclusão
-
22/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
22/01/2013 00:00
Recebimento
-
21/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
11/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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09/01/2013 00:00
Remessa
-
10/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2012 00:00
Mero expediente
-
28/09/2012 00:00
Conclusão
-
04/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/08/2012 00:00
Mero expediente
-
21/08/2012 00:00
Conclusão
-
14/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
31/07/2012 00:00
Mero expediente
-
17/07/2012 00:00
Conclusão
-
12/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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