TJBA - 8001441-24.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 09:05
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 10:41
Juntada de Alvará judicial
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001441-24.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Debora Alves Vercosa Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT proposta por DÉBORA ALVES VERÇOSA (CPF nº *60.***.*70-50) contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., indicando, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que, no dia 06/08/2016, em decorrência de acidente de trânsito, a Autora “sofreu fratura exposta de antebraço esquerdo, trauma em joelho esquerdo, além de escoriações”, permanecendo com sequelas irreversíveis e de caráter permanente.Disse mais que, diante da gravidade dos danos e das lesões, teria direito ao recebimento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, o que foi negado administrativamente pela pare ré, razão pela qual requereu a procedência do pedido inicial, para que seja a Ré condenada ao pagamento da indenização integral.Distribuído, inicialmente, para a Comarca de Guanambi, este Juízo declarou-se incompetente, determinando a redistribuição do feito para esta Comarca – decisão de id. 15672370 - Pág. 16.Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação da parte contrária, que apresentou contestação de id. 18719899, sustentando preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada do laudo confeccionado pelo IML, documento nominado de essencial à propositura da ação.No mérito, indicou que não é devida nenhuma indenização à Autora, porque não comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente de trânsito, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma não logrou êxito (id. 19388951), tendo a Autora deixado passar em branco o prazo assinalado para réplica – certidão de id. 37405753.Determinada a realização de perícia, a Autora não foi localizada para intimação.Incluído o feito no Projeto AGILIZA DPVAT- PROVIMENTO Nº CCI 01/2023/GSEC, informou a Autora que estaria residindo na Cidade de João Pessoa – PB, pleiteando “seja a presente ação julgada com base nos documentos já juntados, pois esses são suficientes para comprovar o direito da parte Autora, julgando totalmente procedente todos os pedidos contidos na peça exordial” (id. 412804801), sendo anunciado, então, o julgamento antecipado da lide.É o relatório.
Decido.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALNão merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora, confeccionado pelo instituto médico legal.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.Cumpre salientar que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente", não havendo, na legislação de vigência, qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.Lado outro, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que “a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez pode ser auferida mediante laudo do IML ou perícia médica” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.021.204/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022), podendo-se concluir que o laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação.Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos que porventura estejam em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.DO MÉRITOComo visto, a Autora não fora intimada para a realização de perícia a ser realizada através do Projeto AGILIZA DPVAT, sendo certo que, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.Por conseguinte, inviabilizada a produção de prova pericial pela parte autora, foi declarada encerrada a fase probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário-mínimo.A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário-mínimo.Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.303.038/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014)Na hipótese, foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14/07/1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194/74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei nº 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão, a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Tratando-se de relação cível, onde não há, via de regra, inversão do ônus da prova, caberia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a existência de lesão e invalidez compatível com a indenização pretendida.Entretanto, não viabilizou a prova pericial, bem como não trouxe relatório médico detalhado sobre as consequências da lesão sofrida.A parte ré, por sua, asseverou que a autora não apresentou nenhuma debilidade permanente (parecer técnico de id. 18719901 - Pág. 13), o que não foi eficazmente combatido pela Autora, não havendo que se falar, assim, em pagamento de indenização de qualquer espécie.Firme em tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada pela parte ré a título de adiantamento de honorários periciais (id. 373849132 - Pág. 2), vez que não concretizada a perícia.Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.Caetité, documento datado e assinado eletronicamente.Tardelli Cerqueira Boaventura-Juiz de Direito -
25/01/2024 01:52
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 27/02/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:03
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:03
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:21
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:21
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:21
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 18:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:41
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 16:24
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA não-realizada para 24/10/2023 16:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
10/10/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 08:44
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 24/10/2023 16:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
16/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 21:45
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 16/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:45
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 16/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:45
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 06:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:08
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
10/03/2023 23:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
10/03/2023 23:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
21/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 23:03
Expedição de citação.
-
16/01/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2019 14:42
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2019 13:01
Audiência conciliação realizada para 24/01/2019 10:10.
-
21/01/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
30/11/2018 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 11:13
Expedição de citação.
-
25/10/2018 11:13
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003116-84.2010.8.05.0022
Antonia Vilma Nunes da Silva
Aylon Teixeira dos Santos
Advogado: Suzana Wong dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2010 12:26
Processo nº 8003824-96.2019.8.05.0243
Sara Cavalcante de Souza Silva
Municipio de Seabra
Advogado: Joao Iverson Musskopf de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2019 10:17
Processo nº 0752266-85.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Nilton Jose Costa Ferreira
Advogado: Carla de Jesus da Guarda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2012 19:14
Processo nº 8000403-78.2021.8.05.0227
Banco Rci Brasil S.A
Clenusia Leite Ferreira Gusmao
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 13:17
Processo nº 0147229-44.2003.8.05.0001
Municipio de Salvador
Const Suarez LTDA
Advogado: Daniela Machado Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2003 18:23