TJBA - 0304184-39.2013.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
31/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
28/08/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 04:48
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/08/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:53
Expedição de E-Carta.
-
06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304184-39.2013.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios] Autor (a): ARQUISET SERVICOS TECNICOS S/C LTDA - ME Réu: PACIFICA DO ROSARIO CONTADOR DUARTE - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (1) DAJE - Tarifa de postagem (carta, ofício) - código 91135 - Valor: R$ 19,00. Ilhéus - BA, 10 de julho de 2025.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária -
10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 22:43
Decorrido prazo de PACIFICA DO ROSARIO CONTADOR DUARTE - ME em 17/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
25/06/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502103549
-
23/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:08
Expedição de E-Carta.
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0304184-39.2013.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Arquiset Servicos Tecnicos S/c Ltda - Me Advogado: Paula Ribeiro Maragno (OAB:SP160410) Advogado: Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB:SP295378) Advogado: Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB:SP310237) Advogado: Julia Ordonez Britto De Oliveira (OAB:SP468548) Reu: Pacifica Do Rosario Contador Duarte - Me Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480) Terceiro Interessado: Marcelo Stefani Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0304184-39.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ARQUISET SERVICOS TECNICOS S/C LTDA - ME Advogado(s): PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB:SP160410), EDLA STHEFANNI GANAM FERREIRA (OAB:SP295378), RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB:SP310237), JULIA ORDONEZ BRITTO DE OLIVEIRA (OAB:SP468548) REU: PACIFICA DO ROSARIO CONTADOR DUARTE - ME Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480) DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por PACÍFICA DO ROSÁRIO CONTADOR DUARTE - ME, (Id 462161458), sob a alegação da necessidade de eliminar omissão/erro material supostamente existentes no despacho de Id 460118729.
Sustenta o embargante que a decisão embargada apresenta omissão e erro material uma vez que, inadmitindo a possibilidade de litisconsórcio ativo necessário, deixou de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na espécie, o embargante alega omissão/erro material na decisão embargada, conforme especificado no relatório.
Contudo, constato que, na verdade, o recurso em julgamento representa apenas o inconformismo do embargante em relação à decisão embargada, com intenção de revisão do referido ato judicial, pretensão vedada em sede de embargos de declaração, de modo que restou clarividente a rejeição da hipótese de litisconsórcio ativo necessário.
Ressalto, destarte, que a discordância quanto à análise das provas realizada pelo julgador ou quanto aos fundamentos e às conclusões lançadas na decisão não constituem vício de omissão/contradição/erro material a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, mas matéria a ser suscitada em recurso adequado para a situação dos autos.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração, eis que não constato a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Destarte, determino o prosseguimento do feito na forma do despacho Id 460118729.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de PACIFICA DO ROSARIO CONTADOR DUARTE - ME em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
06/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:30 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
20/09/2023 11:13
Juntada de ata da audiência
-
19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
30/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 18:07
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 18:07
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 18:07
Outras Decisões
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:12
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 18:12
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 23:31
Decorrido prazo de ARQUISET SERVICOS TECNICOS S/C LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:47
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
08/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:30 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
06/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 20:25
Decorrido prazo de PACIFICA DO ROSARIO CONTADOR DUARTE - ME em 17/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:01
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
20/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:01
Juntada de Acórdão
-
14/04/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 05:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:15
Outras Decisões
-
10/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 06:17
Decorrido prazo de PACIFICA DO ROSARIO CONTADOR DUARTE - ME em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 06:17
Decorrido prazo de ARQUISET SERVICOS TECNICOS S/C LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 05:07
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 03:51
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
01/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
21/10/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 05:06
Decorrido prazo de MARTONE COSTA MACIEL em 23/09/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:33
Decorrido prazo de PAULA RIBEIRO MARAGNO em 23/09/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 17:08
Decorrido prazo de GABRIEL FONSECA FERREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
09/11/2020 03:47
Publicado Intimação automática de migração em 15/09/2020.
-
09/11/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Mero expediente
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
02/08/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Mero expediente
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Documento
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
16/05/2016 00:00
Petição
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
09/05/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
21/07/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Petição
-
26/06/2015 00:00
Documento
-
27/05/2015 00:00
Publicação
-
21/05/2015 00:00
Mero expediente
-
10/12/2013 00:00
Petição
-
27/11/2013 00:00
Publicação
-
04/11/2013 00:00
Petição
-
15/10/2013 00:00
Documento
-
13/09/2013 00:00
Publicação
-
11/09/2013 00:00
Mero expediente
-
20/08/2013 00:00
Documento
-
20/08/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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