TJBA - 8099337-70.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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14/09/2025 17:33
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8099337-70.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: AUTOR: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a manifestação do perito de ID 518834047, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Salvador, 9 de setembro de 2025.
ANA LIGIA FERNANDES RAMOS Técnica Judiciária -
09/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 22:55
Juntada de Petição de parecer perito
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02/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8099337-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terra Norte Empreendimentos Rurais E Comerciais S/a Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099337-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB:BA21977), BRUNO BASTOS AMORIM (OAB:BA22724) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573) DECISÃO Compulsando os autos rumo à análise definitiva do processo, verificou-se que há questões probatórias em torno do dano material que carecem de demanda probatória, matéria inclusive passível de conhecimento de ofício, nos termos do Art. 370 do CPC, pelo que chamando o feito à ordem passa saneá-lo nos termos em que se seguem: Trata-se de Ação de Perdas e Danos movida por Terra Norte Empreendimentos Rurais e Comerciais S/A em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, todos qualificados no autos.
A autora alega que firmou contrato com a ré para fornecimento de energia elétrica destinado à irrigação de sua fazenda, prevendo a entrega total de 6.000 kW até agosto de 2017.
Sustenta que a ré não cumpriu o prazo contratual, tendo disponibilizado a carga total apenas em 2019, o que teria causado prejuízos significativos em sua produção de soja e milho.
Afirma que a redução da área irrigada de 2.660 hectares para 1.080 hectares gerou um lucro cessante acumulado de R$ 40.231.273,61 (quarenta milhões, duzentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos).
Pleiteia, ainda, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 100.000,00, por abalo à sua credibilidade no mercado.
A ré, em contestação, argui preliminares, e, no mérito, alega que a morosidade na disponibilização total da carga elétrica decorreu de entraves administrativos e atrasos na apresentação de projetos pela própria autora.
Defende que não há nexo causal entre a alegada falha no fornecimento e os prejuízos econômicos apresentados, apontando que fatores climáticos e práticas agronômicas inadequadas poderiam ter contribuído para a redução da produção.
A COELBA também questiona a metodologia utilizada pela autora para quantificar o prejuízo, argumentando que o cálculo foi baseado apenas na projeção de receitas, sem detalhar os custos de produção, o que tornaria a apuração do lucro cessante incorreta.
Ademais, a ré impugna o valor da causa, argumentando que o montante de R$ 40.231.273,61 não contempla o pedido de danos morais e está superestimado, devendo ser revisto.
Análise das Preliminares Da Inépcia da Inicial.
Da Não Juntada dos Documentos Essenciais à Propositura da Ação (Art. 320) A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar os fatos alegados e que a descrição dos prejuízos não é detalhada.
No entanto, verifico que a inicial apresenta os elementos necessários para a compreensão da controvérsia, descrevendo de forma clara a conduta da ré e os danos alegados, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, os documentos juntados são suficientes para o processamento inicial da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Incompetência Absoluta desse Juízo para Julgar a Presente Demanda A ré alegou a incompetência deste juízo, argumentando que o litígio envolveria questões de regulação técnica do fornecimento de energia elétrica, cabendo a apreciação a uma vara especializada.
Todavia, a presente demanda versa sobre falha na prestação de serviços e análise de prejuízos no âmbito de relação de consumo, sendo, portanto, de competência deste Juízo de Relações de Consumo, conforme já consolidado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Da Inexistência de Relação de Consumo.
Ausência de Hipossuficiência A ré sustenta que a parte autora, por ser uma empresa de grande porte e ter contratado energia para atividade produtiva, não se enquadra como consumidora.
Contudo, conforme entendimento pacificado, a condição de consumidor não depende do porte econômico da parte, mas sim da vulnerabilidade técnica e dependência em relação ao serviço contratado.
A autora, ao contratar a energia para uso final e estar submetida a uma relação de dependência e assimetria técnica, enquadra-se como consumidora para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inexistência de relação de consumo.
Acolhimento da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa merece acolhimento.
Verifica-se que a parte autora, ao atribuir o valor de R$ 40.231.273,61 à causa, considerou apenas os prejuízos materiais, sem incluir o pedido de indenização por danos morais, que foi quantificado em R$ 100.000,00.
No mais, o pedido de dano material está consentâneo com o quanto alegado nos autos.
Assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 40.331.273,61 (quarenta milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), que inclui o montante total pleiteado.
Pontos Controvertidos Estabelecem-se como pontos controvertidos: Se houve falha no fornecimento de energia elétrica e se tal falha é imputável exclusivamente à ré.
Se a parte autora contribuiu para a demora na implementação da carga contratada.
Se a limitação de energia fornecida impactou diretamente a produção agrícola da autora, gerando a redução da área irrigada e a consequente diminuição da produtividade.
Se os prejuízos alegados no laudo técnico da autora foram calculados de maneira adequada, especialmente no que tange à ausência de detalhamento dos custos de produção.
Se houve efetivo abalo moral à parte autora decorrente dos prejuízos financeiros e de imagem apontados.
Provas a Serem Produzidas Diante da necessidade de apuração técnica dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial, a fim de quantificar o valor preciso do suposto dano material, com a devida avaliação da receita bruta das culturas e os seus respectivos custos de produção.
Nomeio o perito engenheiro agrônomo Eduardo Ferreira Medina, CREA/BA 1416649786, com telefone de contato (11) 97441-5130 e e-mail: [email protected]., para realizar a atividade pericial cujo prazo de conclusão fixo em 30 (trinta) dias, devendo apresentar, em 05 (cinco) dias, a sua proposta de honorários, que serão divididos igualmente pelas partes nos termos do Art.95 do CPC.
Apresentada a proposta, ouçam-se as partes, também em 05 (cinco) dias.
Caso concordem com o valor, deverão proceder de imediato com o pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, devendo o remanescente ser quitado após a entrega do laudo técnico.
Não havendo anuência, intime-se novamente o perito nomeado.
As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizando, se for o caso, o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
27/01/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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24/08/2024 09:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:06
Decorrido prazo de TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:05
Expedição de decisão.
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22/07/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:04
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:03
Expedição de despacho.
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21/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 15:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:02
Expedição de despacho.
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20/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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08/04/2022 21:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/04/2022 10:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/04/2022 21:04
Juntada de ata da audiência
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08/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 23:47
Mandado devolvido Positivamente
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15/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 05:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:28
Decorrido prazo de TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 19:29
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 15:05
Expedição de despacho.
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14/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/04/2022 10:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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