TJBA - 8111282-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111282-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciene Dos Santos Advogado: Igor Amado Dos Santos (OAB:BA49274) Interessado: Proasfe - Programa De Assistencia Aos Servidores Federais Advogado: Dimitry Lima Paiva (OAB:CE32534) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8111282-20.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: LUCIENE DOS SANTOS INTERESSADO: PROASFE - PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIENE DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de PROASFE - PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS, todos qualificados aos autos.
Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (ato ordinatório de ID 418963986), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Autora intimada pessoalmente, conforme aviso de recebimento positivo em ID 448684660, deixou, contudo de apresentar resposta no prazo legal (certidão de ID 475267048).
Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).
Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
23/01/2025 12:06
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PROASFE - PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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19/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:24
Expedição de carta via ar digital.
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21/01/2024 19:36
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/01/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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20/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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17/11/2023 07:52
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:47
Expedição de carta via ar digital.
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03/09/2022 05:04
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 14:42
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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11/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:05
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2022 11:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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