TJBA - 8000368-34.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 08:23
Expedição de intimação.
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JAILTON DA CONCEICAO DE JESUS em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 07:45
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 19/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de JAILTON DA CONCEICAO DE JESUS em 19/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 19/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 19:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
09/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
09/08/2025 19:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
09/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
09/08/2025 19:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
09/08/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
09/08/2025 19:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
09/08/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
02/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
02/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 19:39
Comunicação eletrônica
-
29/07/2025 19:39
Comunicação eletrônica
-
29/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:39
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/07/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:05
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:22
Juntada de decisão
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000368-34.2021.8.05.0255 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jailton Da Conceicao De Jesus Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000368-34.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAILTON DA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056-A), KARINE DE SOUZA CEUTA (OAB:BA33929-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA PARTE ACIONANTE.
PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
A parte autora sustenta que houve interrupção de fornecimento de energia na localidade onde reside no dia 19/07/2021, bem como que o fornecimento só foi restabelecido em 21/07/2021.
O réu, em contestação, nega a ocorrência do suposto evento danoso reclamado na inicial, afirmando apenas a interrupção momentânea do serviço decorrente de fortes chuvas que causaram a queda de uma árvore, caracterizando a ocorrência de evento de força maior, o qual exclui sua responsabilidade.
Complementa sua argumentação, afirmando que a suposta ausência de energia não seria apta a causar relevante abalo emocional na parte autora.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000356-20.2021.8.05.0255;8000476-63.2021.8.05.0255;8000642-95.2021.8.05.0255.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Inicialmente, deve ser analisado o pedido de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, suscitada pela parte recorrente.
Sustenta a parte acionante que não lhe foi oportunizada a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual entende ser indispensável, uma vez que pretendia produzir outras provas, tais como a oitiva das partes e de testemunhas.
Da leitura da ata da audiência de conciliação (ID74656228), é possível perceber que foi feito pedido expresso de designação de audiência de instrução e julgamento.
Observa-se, ainda, que, após este ato não foi designada nova data para a assentada e não foi oportunizado às partes manifestação sobre a dispensabilidade do ato, certo que tal conduta configura verdadeiro cerceamento de defesa, posto que a audiência de instrução e julgamento é um direito das partes.
De fato, verifica-se que a referida negativa desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do Código de Processo Civil e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, constata-se que a paridade de tratamento revelou-se comprometida no caso em exame, na medida que foi impedido à parte autora a utilização dos meios de defesa em sua plenitude.
A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. [...] 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada.
Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1175676 MG 2009/0063889-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2010).
APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO – PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
A prova é dirigida ao juiz, que pode julgar o mérito antecipadamente, caso considere a causa madura. 2.
Se a parte requereu tempestivamente a produção de provas destinadas a demonstrar o fato principal que fundamenta seu direito e o pedido foi julgado parcial procedente em razão da falta de tal prova, ocorre cerceamento de defesa. (TJ-RR - AC: 0010168128378 0010.16.812837-8, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/02/2018, p. 13).
Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes.
Pelo exposto, decido no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECORRIDA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
10/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 13:21
Expedição de intimação.
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15/08/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 15:03
Expedição de intimação.
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07/08/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 20:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 20:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/12/2023 09:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
14/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 16:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
14/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
14/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
08/10/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:42
Expedição de citação.
-
03/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:42
Expedição de intimação.
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03/10/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2021 15:14
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 17/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:14
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 17/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:39
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:27
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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15/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 09:26
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
15/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/09/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 15:20
Expedição de citação.
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08/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 15:19
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 15:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
-
17/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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