TJBA - 8001276-15.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 19/02/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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19/02/2025 08:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/02/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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19/02/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8001276-15.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Itana Carla Silva De Araujo *56.***.*59-97 Advogado: Maria Adriele De Oliveira Da Costa (OAB:BA70990) Reu: Elisangeles Dahian Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001276-15.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO *56.***.*59-97 POLO PASSIVO: REU: ELISANGELES DAHIAN SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA - BA70990 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO RAMOS *56.***.*59-97, empresária individual, em face de ELISANGELA DAHIAN SILVA SANTOS, consoante identificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 473945355.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 08.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o sucinto relato.
Decido.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 2- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 3- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
25/01/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:14
Expedição de citação.
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24/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:38
Proferido despacho
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03/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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