TJBA - 8000066-93.2025.8.05.0245
1ª instância - Vara Criminal de Sento Se
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/09/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:47
Juntada de Certidão dd2g
-
01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:07
Decorrido prazo de GCM - NILCIM CORDEIRO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDECY SILVA DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:40
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 22:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 07:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento Sé/BA Processo nº: 8000066-93.2025.8.05.0245 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de maio 2025, às 8h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Sento Sé/BA, presente o MM.
Juiz de Direito Designado, Dr.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, o representante do Ministério Público Dr.
Raimundo Moinhos, presente o réu e seu advogado GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES OAB/BA 56415. ABERTURA: Audiência híbrida. DECLARANTE/TESTEMUNHAS 1.
GCM - KENEDY NUNES DA CRUZ (Conforme gravação do Lifesize) 2.
MARIA CLAUDECY SILVA DOS REIS - vítima (Conforme gravação do Lifesize) 3.
GCM - DENILSON FERREIRA GOMES (Conforme gravação do Lifesize) 4.
Interrogatório do réu (Conforme gravação do Lifesize) ENCERRAMENTO E DETERMINAÇÕES Pelo Ministério Público foi dito que: Apresenta alegações finais de forma oral Conforme gravação do Lifesize) Pela defesa foi dito que: Apresenta alegações finais de forma oral e requer a revogação da prisão preventiva (Conforme gravação do Lifesize) Pelo MM.
Juiz foi dito que: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DANIEL REIS DOS SANTOS, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, conforme narração constante nos autos.
O réu se encontrava preso preventivamente desde 18/01/2025, por decisão fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, sua genitora.
A instrução foi encerrada, estando agora o feito concluso para sentença.
Encerrada a instrução criminal, com a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, verifica-se que cessaram os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, uma vez que: O feito encontra-se em fase final, sem risco concreto à colheita da prova; A vítima foi regularmente ouvida e, atualmente, não há demonstração de que sua integridade física esteja ameaçada; A gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a segregação cautelar, sobretudo em se tratando de crime cominando pena de menor potencial ofensivo; O réu é primário, não havendo nos autos notícia de reincidência ou fatos supervenientes que agravem sua situação.
Conforme o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a ausência de seus requisitos". É justamente o caso dos autos.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL REIS DOS SANTOS, com fulcro no art. 316 do CPP, por não mais subsistirem os requisitos legais que a fundamentaram.
Expediente necessário para imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por fim, com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme RESOLUÇÃO CP nº 005/2014 de 05 de dezembro de 2014, com atualização em 11 de novembro de 2022, alíneas 13.4 e 13.29, considerando a participação em audiência de instrução e a juntada de alegações finais, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168).
Intime-se o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral da condenação em honorários advocatícios.
Atribuo força de mandado. Alimente-se o sistema BNMP3 Publique-se, intime as partes, bem como a vítima.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento desta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Designado Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d062e7d0-40ad-4965-b9bb-bd4b4ca6a9f6?vcpubtoken=cd4db527-a7b6-4eff-b144-33740b026314 -
16/05/2025 15:09
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
16/05/2025 10:28
Juntada de ata da audiência
-
16/05/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500795673
-
16/05/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 17:31
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/05/2025 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/05/2025 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 14:02
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 14:02
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 14:01
Juntada de petição
-
07/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
05/05/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:01
Nomeado defensor dativo
-
30/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:06
Juntada de informação
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:16
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 11:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2025 11:21
Recebida a denúncia contra DANIEL REIS DOS SANTOS - CPF: *69.***.*05-50 (FLAGRANTEADO)
-
26/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
24/02/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 16:01
Decorrido prazo de DT SENTO SÉ em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:06
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 08:59.
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29/01/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:22
Juntada de ata da audiência
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21/01/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 11:52
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 21/01/2025 12:00 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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20/01/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:23
Juntada de informação
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19/01/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2025 15:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 15:20
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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19/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/01/2025 13:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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19/01/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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19/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 20:39
Juntada de Petição de parecer APF violênica doméstica contra genitora_c pedido de MPU_2025
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18/01/2025 18:47
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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18/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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18/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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