TJBA - 8001257-32.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001257-32.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: California Filmes E Publicidade Ltda - Me Advogado: Lana Kelly Lago Crisostomo (OAB:BA18085) Reu: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001257-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CALIFORNIA FILMES E PUBLICIDADE LTDA - ME Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO (OAB:BA18085) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTES, na qual a parte autora pretende a extirpação dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária, sob o argumento de falta de previsão contratual e ciência prévia do consumidor acerca de tais reajustes.
Pretende, ainda, que sejam reduzidos os percentuais dos aumentos anuais, os quais ultrapassaram e muito os aumentos indicados pela ANS.
Requer, que seja concedida a tutela antecipada de urgência, para que a Ré mantenha a prestação dos serviços do plano de saúde dos segurados/beneficiários, em sua integralidade, com a consequente substituição dos índices aplicados acima aqueles autorizados pela ANS nos últimos 10 (dez) anos, para os planos individuais, a saber: 2013: 9,04%, 2014: 9,65% 2015: 13,55%, 2016: 13,57%; 2017: 13,55%, 2018: 10%, 2019: 7,35%; 2020: 8,14%; 2021: -8,19%, 2022: 15,5%, 2023: 9,63%, 2024: 6,9%, posto se tratar, a apólice em questão, de “falso coletivização”, se abstendo de enviar cobranças com os valores reajustados com base em percentuais aleatórios e abusivos, ou superior, até o julgamento do mérito. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, exige a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer, a parte autora, que este Juízo determine que o Réu apresente planilha de recálculo e emita novos boletos a título de pagamento mensal por conta do plano coletivo contratado, sendo certo que o valor atual cobrado pelo Réu é de R$11.806,44 (...), segundo último comprovante de pagamento anexado aos autos no ID 480802643, fl. 9.
Para lastrear o seu requerimento, não junta nenhuma planilha de cálculo, pugna pela imediata decretação de falso coletivo e pela revisão dos reajustes com aplicação dos índices de reajustes anuais divulgados pela ANS para planos individuais, pelos últimos 10 (dez) anos, segundo relato de sua exordial, sem, repito, nenhum cálculo anexado aos autos.
Da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito invocada pelo Autor para que sejam extirpados, liminarmente, os reajustes.
Isso porque, a pretensão do Autor é pela aplicação dos índices divulgados pela ANS, para planos individuais, porém tais índices não se aplicam aos planos coletivos/empresariais, já que com relação a estes deve se verificar a sinistralidade e se esta foi capaz de gerar a necessidade dos índices de reajustes que foram aplicados.
Se, entretanto, estão em níveis desarrazoados, dependerá de dilação probatória.
Ainda, a parte autora busca pela revisão dos reajustes dos últimos 10 (dez) anos e aponta todos os valores que devem ser utilizados sem ao menos apontar os percentuais efetivamente aplicados ao plano de saúde da parte autora.
Respeitando o tema do Recurso Repetitivo de número 610 do Superior Tribunal de Justiça, poderá a revisão dos reajustes abusivos ocorrer, porém o prazo prescricional é trienal, podendo o juízo deferir pedido de ajuste limitado somente às prestações dos últimos três anos.
A ausência de planilha descritiva demonstrando o aumento considerado abusivo realizado pela parte requerida enfraquece o requerimento de determinação em liminar de abusividade dos reajustes, carecendo assim, de maior dilação probatória.
Nesse sentido, indefiro a tutela de urgência requerida.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Em caráter excepcional, tendo em vista não haver realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação da parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte demandada possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por CARTA COM AR/ MANDADO/ E-MAIL, inclusive por CARTA PRECATÓRIA, caso necessário.
Se a citação for expedida para o endereço eletrônico (e-mail) e decorridos 03 (três) dias, não houver a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por uma das vias acima indicadas.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 10:46
Expedição de decisão.
-
08/01/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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