TJBA - 8000021-17.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
18/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Alvará judicial
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000021-17.2020.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Itajaira Da Paixao Carvalho De Souza Advogado: Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz (OAB:BA52543) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000021-17.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ITAJAIRA DA PAIXAO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Após sentença de procedência da ação e requerimento do cumprimento de sentença, as partes se compuseram e requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID 400012221). É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas, o acordo é lícito, de modo que não vislumbro qualquer óbice à homologação judicial da avença.
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com fulcro nos art. 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com o art 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários na forma ajustada em acordo.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
19/08/2023 12:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 19:09
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 06:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
16/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
07/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 10:43
Homologada a Transação
-
28/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 21:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ em 06/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
19/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000021-17.2020.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Itajaira Da Paixao Carvalho De Souza Advogado: Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz (OAB:BA52543) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-17.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ITAJAIRA DA PAIXAO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ (OAB:BA52543) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, vez que o benefício sequer fora analisado.
No mais, trata-se de demanda sob o rito da Lei 9.099/95, estando o autor isento de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que a peça vestibular encontra-se em consonância com a norma processual vigente.
No que tange à alegada insuficiência probatória, fica a mesma rejeitada, posto que se confunde com o próprio mérito ora discutido.
Declara a parte Autora que se encontrava com o nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito por um débito no valor de R$ 684,23, o qual afirma não ter contraído.
Aduz que entrou em contato com os prepostos da ré, que afirmaram não existir dívida com a empresa.
Salienta a demandante que teve documentos furtados em 2016, conforme Boletim de Ocorrência acostado.
A ré por sua vez apresentou contestação (evento de id. 110296992), sustentando que a inscrição se deu pela inadimplência de um débito no valor de R$ 1.283,62.
Afirma que a autora vinha realizando compras e pagamentos com o referido cartão, conforme documentos anexos.
Por fim, aduz que não localizou qualquer contato junto a Central de Atendimento.
Fundamento e Decido.
No mérito, as provas produzidas se mostram suficientes para dar respaldo à versão da parte autora.
Fora colacionado pela mesma, comprovante da negativação realizada pelo acionado (Id. 45660083).
Inobstante a inserção do CPF dos autos nos cadastros restritivos de crédito, a ré se absteve de comprovar a licitude da cobrança, à medida em que não comprova a contratação de quaisquer serviços.
Os contratos de prestação de serviços acostados pelo réu possuem assinatura totalmente divergente daquela aposta pelo autor em seu documento de identidade.
De igual modo o RG colacionado pelo acionado (Id. 110296994), a fim de comprovar a efetiva contratação pelo acionante, mostra ser uma pessoa (foto) bem diferente da autora, conforme facilmente verificado no documento acostado quando da propositura desta ação.
Assim, está nítida no caso em tela a demonstração de fraude no contrato e a evidente falha na segurança e prestação dos serviços da demandada, sendo completamente indevida a negativação em nome do Autor.
No caso em tela, o ônus da prova cabia à ré, diante da impossibilidade do autor em produzir prova de fato negativo, em seu favor.
Ademais, em se tratando de negativação indevida em cadastro de inadimplentes, no STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Isto posto, considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atenda aos critérios acima indicados.
Desse modo, por tudo que consta nos autos e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré a: a) excluir definitivamente o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que concerne ao débito em litígio, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Excluir o vínculo do autor perante ao(s) contrato(s) de prestação de serviço ora em litígio, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a pagar à parte acionante, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (seis mil reais), observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso (26/02/2019 – ID 45660083) e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Declaro inexistentes os débitos em litígio, em nome e CPF da autora.
Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Coração de Maria/BA, data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado -
16/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2023 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/03/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:01
Expedição de citação.
-
22/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 17:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência para 08/06/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
18/06/2021 08:37
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 15:13
Expedição de citação.
-
15/06/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 04:36
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
24/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 10:12
Expedição de citação.
-
18/05/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 10:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/06/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
09/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000375-03.2019.8.05.0253
Marluce Souza Machado
Municipio de Tanhacu
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8001122-23.2022.8.05.0228
Uliana Oliveira Fiaz
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 11:27
Processo nº 8002289-43.2019.8.05.0014
Maria Barreto de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2019 09:09
Processo nº 0358204-92.2013.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Marival Morais de Souza
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2013 19:18
Processo nº 0501868-61.2018.8.05.0146
Maria Robervania da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aquiles das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2018 07:40