TJBA - 8002289-43.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 07:57
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 24/05/2023 23:59.
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05/07/2023 10:46
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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05/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 17:49
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 24/05/2023 23:59.
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19/06/2023 17:49
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 24/05/2023 23:59.
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19/06/2023 13:37
Baixa Definitiva
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19/06/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 04:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002289-43.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Maria Barreto De Sousa Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI – JURISDIÇÃO PLENA 8002289-43.2019.8.05.0014 DESPACHO Vistos,etc...
Verifica-se que o Recurso interposto não contém a devida comprovação do recolhimento do preparo (art. 42, § 1.º).
Determina o aludido dispositivo que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Comunga do mesmo entendimento o ENUNCIADO 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80: o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação, XII Encontro Maceió-AL)." Ademais, restou assentado pelo STJ, no julgamento da Reclamação 4278 RJ (2010/0094630-0), realizado em 05.05.2011, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência da corte relativa à regra geral do CPC e ao final negando seguimento à Reclamação, ressaltando que, por se tratar de um processo sob a égide da Lei n° 9.099/95, o Juízo de admissibilidade do Recurso é feita pelo Juiz de 1° grau, nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, in verbis: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do Recurso será feita em 1° grau".
Assim: Declaro o recurso deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se.
Araci-BA, 16 de abril de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 22:25
Publicado Intimação em 04/01/2023.
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15/01/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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03/01/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 20:24
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 10:41
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2021 10:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/09/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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27/08/2021 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2021 08:25
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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24/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 12:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/09/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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02/10/2020 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2019 09:09
Conclusos para decisão
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03/12/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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