TJBA - 0000273-36.2015.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000273-36.2015.8.05.0002 Petição Cível Jurisdição: Chorrochó Requerente: Fabiano Alves Dos Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000273-36.2015.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: FABIANO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:0018822/BA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por FABIANO ALVES DOS SANTOS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURDO DPVAT, em que o autor, em suma, alega que houve pagamento a menor do valor efetivamente devido pela seguradora, requerendo, a condenação “ao pagamento da importância de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme preceitua o art. 3º, inciso II, da Lei n° 6.194/1974, dada pela Lei 11.482/2007, a ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento a menor, qual seja, (06.04.2015) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, de acordo com a Súmula 426 do STJ”.
Juntou procuração e documentos colacionados (ID nº 8797131).
Em despacho inicial, pelo Juízo concedido os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e determinada a citação da parte acionada (ID nº 8797146).
A acionada apresentou contestação, conforme ID nº 8797173.
Em seguida, fora de imediato o processo saneado, analisando as preliminares arguidas, bem como determinando a realização de perícia com o fito de dar solução definitiva à demanda, conforme ID nº 8797202.
Realizada a perícia, foi juntado aos autos o respectivo laudo (ID nº 88253891).
Ambas as partes manifestaram acerca do laudo pericial, conforme ID nº 91471163 e ID nº 93297342.
Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decido A ação é parcialmente procedente.
Versa a presente lide sobre cobrança de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, adequando-se a exclusão preferencial do art. 12, CPC/2015, ante a facilidade da matéria em questão, o que justifica otimização dos trabalhos com julgamento em bloco, e/ou por tipo de ação, e/ou para atender as metas do CNJ.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que os documentos juntados aos autos possibilitam a apreciação do mérito da demanda.
Os pontos de divergência remanescentes se referem à observância do limite de valor para a indenização determinado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e aos critérios para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
No tocante ao valor da indenização para a hipótese de invalidez permanente e às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, algumas considerações são necessárias.
O artigo 12 da Lei nº 6.194/74 estabelece que “o Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei”.
Como o artigo 3º, I, da Lei nº 11.482, de 31.5.2007, prevê a possibilidade de indenização de até R$ 13.500,00 para a hipótese de lesão permanente, mostra-se razoável se aceitar que o Conselho Nacional de Seguros Privados expeça norma disciplinando de alguma forma as diversas situações que possam implicar em lesão permanente.
Se a lei de regência permite que o Conselho Nacional de Seguros Privados expeça norma disciplinadora, o que se fez apenas para diferenciar as situações que implicam em invalidez sem negação do direito à indenização ou limitação, nada há de irregular.
Insta considerar que a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Examinando-se os autos, verifica-se que o requerente demonstrou que sofreu um acidente de trânsito na data de 18/01/2015, conforme boletim de ocorrência acostado à inicial (ID nº 8797131), além da conclusão do perito de que as lesões sofridas pela requerente são compatíveis com o acidente ocorrido. (ID nº 88253891).
A prova pericial revela a existência de “sugiro perda severa de ombro esquerdo 75%, há grave deformidade e assimetria de volume muscular de cintura escapular." O perito também esclareceu que identifica “invalidez permanente parcial com perda severa de 75% de ombro esquerdo" Demonstrado, portanto, o nexo causal entre o acidente noticiado na inicial e a invalidez parcial e permanente da parte requerente.
Neste diapasão, verifica-se que a parte autora sofreu lesão permanente e parcial com dano em “em ombro esquerdo, com 75% de invalidez, o que, conforme a orientação da tabela anexa a Lei 6.194/74, corresponde a 25% do valor integral da indenização para o caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores: teto (R$ 13.500,00) x enquadramento na tabela (25%) x percentual da perda (75%), verifica-se que o valor devido à época era de R$ 2.531,25; Quanto ao valor efetivamente pago, extrai-se da petição inicial e da contestação que o réu efetuou o pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o que impõe aplicação da regra do art. 374, III, do CPC, por não depender de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Conforme apurado, o réu efetuou pagamento em valor inferior ao efetivamente devido, ficando devedora da quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) à época do acidente (valor devido – valor pago = valor do débito).
Ante o exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios aplicáveis a espécie, Julgo Parcialmente Procedente a presente ação, condenando a seguradora ao pagamento do montante da indenização devida, qual seja, de 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do evento danoso, com juros moratórios no percentual na forma simples de 1% ao mês contado da citação, bem como a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.I.C.
Chorrochó - BA, 24 de fevereiro de 2021.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito - 1º substituto -
16/05/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 21:06
Determinado o Arquivamento
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31/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 22/03/2021 23:59.
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09/07/2021 13:26
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
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08/07/2021 05:02
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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08/07/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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25/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59.
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26/02/2021 06:44
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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25/02/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:41
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 12:41
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
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16/02/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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03/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 26/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 16:44
Decorrido prazo de DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DINIZ FERRAZ em 23/11/2020 23:59:59.
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07/01/2021 11:05
Juntada de laudo pericial
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30/11/2020 23:03
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 11:08
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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22/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:07
Juntada de Ofício
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06/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2017 13:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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21/12/2017 11:57
Conclusos para despacho
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01/11/2017 14:19
Juntada de Certidão
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17/08/2017 12:05
PETIÇÃO
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28/07/2017 12:31
MERO EXPEDIENTE
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09/03/2016 12:16
CONCLUSÃO
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09/03/2016 12:04
PETIÇÃO
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24/02/2016 09:58
DOCUMENTO
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23/02/2016 09:30
DOCUMENTO
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29/01/2016 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/01/2016 11:13
MERO EXPEDIENTE
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28/01/2016 09:14
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 22:07
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 22:07
DEFINITIVO
-
15/10/2015 10:29
CONCLUSÃO
-
06/10/2015 09:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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