TJBA - 8001657-04.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:25
Expedição de intimação.
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02/09/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:06
Expedição de citação.
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17/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001657-04.2024.8.05.0091 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibicaraí Requerente: Fabio Bispo Ribeiro Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Santa Cruz Da Vitoria Prefeitura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001657-04.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ REQUERENTE: FABIO BISPO RIBEIRO Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Santa Cruz da Vitória-BA.
A parte autora requer a concessão da justiça gratuita, o pagamento do salário retido de dezembro de 2020, bem como o pagamento de diferenças salariais em razão de adicional noturno, sem especificar o período.
Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. É a síntese.
Decido.
Concedo à parte autora os benefícios de gratuidade de justiça (art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC).
Anote-se.
Da Emenda da Inicial A parte autora requer o pagamento de salário retido (dezembro/2020), diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor do adicional noturno, sem especificar o período que deseja ser cobrado, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Realizada detida análise da exordial, avalio que, apesar da matéria de direito estar suficientemente determinada na pretensão, o pedido formulado não contempla os fatos de forma adequada, já que a parte autora não discrimina os meses em relação aos quais pretende o recebimento das diferenças salariais, o que se revela imprescindível.
Outrossim, não se faz presente nenhuma das situações do art. 324 do CPC, de modo que não é o caso de pedido indeterminado com prolação de sentença ilíquida para posterior liquidação.
Os valores que a parte autora pretende receber são certos e determináveis, já que se referem a situação consolidada, nada justificando a dedução de pretensão genérica, como ocorreu Destarte, a ausência de especificação dos valores gera evidente prejuízo ao contraditório a ser exercido pelo réu, que fica impossibilitado de conhecer precisamente a extensão da pretensão e apresentar defesa específica quanto aos valores cobrados.
Por fim, destaco que o valor da causa deve guardar relação com o benefício econômico pretendido.
No caso dos autos, o pedido deduzido tem valor econômico facilmente estimável, de modo que cabe à parte autora adequar o valor da causa para constar a soma de todos os pedidos (diferenças salariais + salário retido + danos morais).
Assim, por entender que a inicial padece do vício do art. 330, §1º, II, do CPC, assim como, diante da incorreção do valor da causa (art. 292, VI, do CPC), com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321 do CPC), para o fim de: a) Indicar a soma total do valor em cobrança, com a indicação do débito principal, acrescido de correção monetária, juros de mora vencidos e eventuais outras rubricas incidentes, até a data de propositura da ação, na forma art. 292, I do CPC, devendo instruir a inicial com memória de cálculo; b) Adequar o valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos (diferenças salariais + salário de dezembro/2020 + danos morais), nos termos do art. 292, VI do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para recebimento da inicial ou sentença extintiva, conforme haja ou não resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício.
IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta -
22/01/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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