TJBA - 8001993-20.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001993-20.2021.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Shirley Carneiro Leal Da Silva Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Mauricio Monaco Da Conceicao (OAB:BA13963) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001993-20.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: SHIRLEY CARNEIRO LEAL DA SILVA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face Fazenda Municipal.
A parte executada apresentou impugnação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora requereu a fixação de honorários em 20% do valor da causa, e não sobre o valor da condenação, após liquidação.
A parte exequente se manifestou da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 525, § 1º, dispõe que: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modicativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Nota-se, portanto, que as matérias passíveis de alegação pela executada compõem um rol taxativo, que deve ser estritamente observado, sob pena de não acolhimento da impugnação.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Rejeição.
Hipótese em que os fundamentos agitados não se circunscrevem àqueles previstos no rol taxativo do art. 525, § 1º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21731987820228260000 SP 2173198-78.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO. 1.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as matérias passíveis de alegação em sede impugnação ao cumprimento de sentença, prevê rol taxativo (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Na hipótese, a agravante pretende que seja declarado nulo o acordo celebrado entre as partes e já homologado, o qual originou o presente cumprimento de sentença. 3.
Observado que o verdadeiro intuito da parte executada, ora agravante, é a nulidade da sentença homologatório do acordo havido entre as partes, deve propor ação de desconstituição própria (art. 966, III, § 4º, CPC), conforme observado pelo juízo a quo. 4.
Não cabe a rediscussão de questões já tratadas em sede de conhecimento acobertadas pela preclusão, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07400789120218070000 1412023, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) - grifei No presente caso, observa-se que a alegação sustentada pelo impugnante versa sobre questão não abarcada pelos incisos do §1º art. 525 do CPC, buscando, através dela, se manifestar sobre o valor dos honorários requeridos pela parte exequente, em virtude do ingresso com o cumprimento de sentença, que sequer foram fixados por este juízo ou contabilizados nos cálculos apresentados com a inicial.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando o prosseguimento da demanda.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o débito, discriminando o valor principal e honorários fixados na sentença exequenda, e requeira o que mais for necessário ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força de mandado/carta/ofício.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/01/2025 12:27
Expedição de intimação.
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17/01/2025 12:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 11:43
Expedição de intimação.
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03/02/2023 16:10
Outras Decisões
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27/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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03/10/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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