TJBA - 8007590-29.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007590-29.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] Autor: CAUAN CAFE ANDRADE Réu: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID. 506052746, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Eu, Julia Reis Lemos ,Estagiário(a) de Direito, o digitei. Santo Antônio de Jesus (BA), 4 de julho de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:12
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 04:15
Decorrido prazo de CAUAN CAFE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:15
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007590-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: CAUAN CAFE ANDRADE Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), NATALIA OLIVEIRA GOMES (OAB:BA62198), LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Cauan Café Andrade, em face da FACS Serviços Educacionais Ltda.. Aduz a parte autora ter sido aprovada no curso de medicina através de processo seletivo junto a ré, tendo observado no manual do candidato que a acionada é instituição regularmente credenciada perante o Ministério da Educação com convênio do FIES, buscando, em razão disso, proceder com a inscrição perante o financiamento em tela, entretanto, não obteve êxito sob a justificativa de esgotamento do limite financeiro da ré. Ressalta, ainda, a ausência no manual ou edital do vestibular fornecido pela parte acionada de qualquer informação expressa de que havia limitação de vagas para acesso ao sistema FIES. Junta documentos e requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para condenar a acionada a: a) liberar e aprovar o financiamento estudantil da parte autora junto ao FIES, a partir do semestre 2024.1, com matrícula e frequência no curso de medicina, bem como em todos os seus componentes curriculares obrigatórios/optativos, determinando, ainda, a expedição do competente diploma de conclusão de curso, em caso de regular aproveitamento acadêmico; b) indenizar a parte autora pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) determinar a devolução dos valores pagos pela parte autora, desde o ingresso na IES, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e d) arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Na decisão de ID 460468416 foi concedida a tutela de urgência. Em sua defesa (ID 468447567), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, em face da necessidade de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no polo passivo da lide. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que "da análise compulsória dos autos, não é possível verificar a ocorrência de qualquer dano à parte autora, isto pois, não é possível verificar nos fatos alegados, sequer nas provas apresentadas, qualquer ato ilícito praticado pela demandada que enseje a concessão da liminar e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais". Réplica apresentada no ID 471001320. É o relatório. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que pertine à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, não se pode atribuir a esta a capacidade financeira de arcar com as custas processuais, uma vez que os elementos probatórios que se extraem dos autos não revelam indícios de condições materiais suficientes para tanto, daí porque a impugnação realizada em sede de contestação não deve ser acolhida. Ainda, a ré arguiu a necessidade de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal no polo passivo, sob o argumento de que tais órgãos são responsáveis pela gestão e operacionalização do FIES, de modo que seria a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar a presente ação, entretanto, referida preliminar não deve ser acolhida. Embora o FIES seja de fato um programa gerido pelo FNDE e operacionalizado pela CEF, a pretensão deduzida na presente demanda volta-se especificamente contra conduta atribuída ao centro educacional, relacionada ao alegado descumprimento do dever de informação quanto às vagas disponíveis para financiamento junto ao FIES. A parte autora não questiona aspectos do processo seletivo do FIES, mas sim a suposta omissão da universidade em informar previamente sobre a limitação de vagas, o que teria frustrado sua legítima expectativa de obter o referido financiamento. Assim, sendo a causa de pedir fundada exclusivamente em conduta imputada à instituição de ensino privada, ensejando uma suposta falha na prestação do serviço, desnecessária a inclusão dos órgãos federais no polo passivo, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Rejeita-se, pois, dita prefacial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha no dever de informação por parte da acionada quanto à limitação de vagas para o financiamento junto ao FIES para o curso de medicina, bem como se tal conduta gerou danos materiais e morais à parte acionante. No caso em análise, contudo, não se verifica a alegada falha no dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, mostrando-se necessária, inclusive, a alteração do entendimento anteriormente adotado por este juízo a respeito da matéria. A Portaria MEC nº 209/2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, a partir do primeiro semestre de 2018, em sua seção IV, prevê: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. §1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no §4º do art. 29 desta Portaria. §2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. §3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. §4º A inscrição para financiamento na modalidade PFies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260, de 2001. §1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. §2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no §1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do PFies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade PFies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. De acordo com o referido ato normativo, para a obtenção de financiamento junto ao FIES é necessário que a parte interessada se submeta a um processo seletivo, independente, inclusive, de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga (art. 37, §2º). Ainda, delibera que "a oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante" (art. 37, §3º). Por fim, preconiza que o estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, de modo que sua pré-seleção assegura apenas a expectativa de direito à vaga, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes na reportada Portaria e na Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo (art. 38, caput, e parágrafo único). Deste modo, é de conhecimento público que existe uma limitação das vagas disponíveis no curso e turno para o qual o candidato se inscreve, sendo despicienda, embora indicada, a informação por parte da instituição de ensino a respeito da quantidade de vagas disponíveis para financiamento junto ao FIES. No caso em tela, muito embora a demandada não tenha especificado o referido quantitativo, disponibilizou de forma clara e acessível em seu site todas as informações necessárias sobre o FIES, inclusive com link direto para o portal do governo federal, onde constam detalhadamente as regras do programa. O site da universidade apresenta seção específica sobre o FIES, com diversas abas informativas ("como se inscrever", "informações importantes", "processo seletivo" etc.), deixando claro que o ingresso no programa depende de aprovação em processo seletivo federal. Nestes termos, ainda que a parte demandante não soubesse quantas vagas foram efetivamente disponibilizadas para financiamento pelo FIES no curso de medicina, sabia que existia uma limitação de vagas, conforme previsto na portaria que dispõe sobre Fundo de Financiamento Estudantil, e de acordo com o próprio edital do processo seletivo do programa de financiamento, que informa que os candidatos classificados com base no número de vagas do grupo de preferência serão pré-selecionados na chamada única e os demais não pré-selecionados, serão automaticamente incluídos em lista de espera. É dizer, a prévia divulgação do número de vagas disponibilizadas para financiamento pelo FIES tem pouca ou nenhuma importância na hipótese, já que interfere apenas no aumento ou diminuição de chances do candidato em obter o financiamento, devido à concorrência.
O ENEM já havia sido realizado, cuja nota é, na realidade, o fator determinante para a obtenção ou não do financiamento estudantil, uma vez que é preciso atingir a nota de corte para ficar entre os selecionados em um grupo de preferência. Importante ressaltar que o processo seletivo do FIES é gerido integralmente pelo FNDE/MEC, não tendo a instituição de ensino qualquer ingerência sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos. À universidade cabe apenas validar as informações dos alunos efetivamente selecionados e encaminhá-los para contratação junto ao agente financeiro. No mais, a requerida possui autonomia didático-científica garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei 9.394/96 (LDB) para definir o número de vagas ofertadas, inclusive aquelas destinadas ao FIES. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude na conduta da parte ré que pudesse gerar direito à indenização, seja por danos materiais ou morais à parte autora. In casu, a não obtenção do financiamento decorreu de outros motivos - já que sequer comprovou sua classificação no FIES -, e não de falha no dever de informação por parte da instituição de ensino. Os valores pagos a título de mensalidade também não são passíveis de restituição, uma vez que correspondem à contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente prestados, e a parte demandante, no ato da assinatura do contrato de prestações de serviços educacionais, tinha plena ciência de que assumia a obrigação do pagamento das mensalidades em sua integralidade, por ato volitivo, tanto mais porquanto a obtenção de financiamento estudantil junto ao FIES seria uma possibilidade, e não uma certeza de concessão. Anto o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, julgo improcedente os pedidos, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Santo Antônio de Jesus (BA), 23 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/05/2025 09:37
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502145541
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26/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502145541
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23/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 21:40
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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30/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8007590-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Cauan Cafe Andrade Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Natalia Oliveira Gomes (OAB:BA62198) Advogado: Layana Suany De Jesus Merces (OAB:BA67633) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8007590-29.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAUAN CAFE ANDRADE Réu: REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária -
22/01/2025 15:35
Expedição de carta.
-
22/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:34
Expedição de carta.
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28/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de CAUAN CAFE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
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15/10/2024 14:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/10/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:18
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
11/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:16
Expedição de carta.
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30/08/2024 11:16
Expedição de Carta.
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30/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:57
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/10/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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10/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:59
Expedição de decisão.
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05/08/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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