TJBA - 0000359-83.2017.8.05.0051
1ª instância - Vara Criminal de Carinhanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição ciência
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04/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2025 21:44
Expedição de intimação.
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30/03/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:19
Revogada a Prisão
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20/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:23
Juntada de devolução de carta precatória
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11/05/2024 10:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/05/2024 14:51
Juntada de Informações
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06/05/2024 13:57
Expedição de intimação.
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06/05/2024 13:57
Expedição de intimação.
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06/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:21
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2024 13:13
Expedição de intimação.
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06/05/2024 13:13
Expedição de intimação.
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03/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:52
Juntada de Informações
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29/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:08
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 30/04/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 12:14
Juntada de Informações
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06/04/2024 19:27
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2024 11:08
Juntada de Informações
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02/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/04/2024 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 06:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/04/2024 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 06:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/04/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 06:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/04/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 06:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/04/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 06:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/04/2024 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 06:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/03/2024 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/03/2024 23:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
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02/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:40
Outras Decisões
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19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:50
Juntada de conclusão
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19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de PAULA NAIANES BATISTA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 06:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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14/02/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/02/2024 15:55
Expedição de intimação.
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07/02/2024 15:55
Expedição de intimação.
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03/02/2024 18:01
Outras Decisões
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02/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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02/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/02/2024 19:36
Decorrido prazo de PAULA NAIANES BATISTA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 0000359-83.2017.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Carinhanha Reu: Jose Maria De Souza Advogado: Paula Naianes Batista De Araujo (OAB:BA66767) Terceiro Interessado: Pablo Gardel De Castro Dias Terceiro Interessado: Joao Paulo De Souza Rocha Terceiro Interessado: Pedro Alves Ferreira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000359-83.2017.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado(s): PAULA NAIANES BATISTA DE ARAUJO (OAB:BA66767) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido formulado por JOSÉ MARIA DE SOUZA, qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada nomeada, requerendo a prisão domiciliar, alegando, em síntese, que o denunciado é portador de doença grave e que se encontra debilitado.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público quedou-se inerte, ID 428306434. É o breve relato.
Fundamento e decido: Conforme relatório médico em anexo, consta que o denunciado é :" portador de Hipertensão Arterial de difícil controle e de Doença Renal Crônica Terminal (provavelmente secundária a Glomerulopatia Crônica) e que se encontra em Programa de Hemodiálise Convencional Ambulatorial desde Novembro de 2016, com três sessões semanais de cerca de quatro horas de duração cada sessão (às segundas, às quartas e às sextas feiras; com previsão de início às 16h e de término às 20h).
Dado o caráter crônico e incurável da patologia, o paciente necessita se manter em diálise por tempo indeterminado, implicando em risco à vida no caso de faltas no tratamento (ainda que as faltas sejam temporárias)".
Verifico que torna-se plausível o deferimento do pedido, ante a urgência que o caso requer.
Assim, enquanto perdurar situação sui generis o réu ficará em prisão domiciliar, podendo o réu sair da sua residência tão somente para a realização dos exames e procedimentos médicos.
Nesse sentido colho a jurisprudência: HC 133.518 AgR/RJ – 1ª Turma - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada (EP 1-AgR, de minha relatoria) HC 120.221/MG – 1ª Turma - Assim, ainda que o benefício não se configure como direito automático do preso acometido de doença grave, permite a lei a substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar, preenchidos os requisitos legais, se incompatível o tratamento médico com as condições oferecidas pela unidade prisional.
Precedentes:1ª Turma: HC 132.469/SP 2ª Turma: RHC 120.351 AgR/ES Decisão monocrática: HC 136.526/DF, HC 122.102/SP, HC 131.303/MG, HC 133.238/SP, HC 133.214/SP, HC 131.936/SC, HC 131.104/SP, HC 130.514/BA, HC 119.487/PB, HC 116.587 MC/DF, HC 113.712/SP Nesse contexto, diante das ponderações retro consignadas e pela documentação acostada nos fólios atuais e o respectivo pleito de liberdade, evidente está que a manutenção do autuado em estabelecimento prisional comum fere todos os princípios constitucionais relacionados à dignidade do ser humano, tornando-se meio catalisador do eventual surgimento ou potencialização de mazelas em desfavor do acusado.
A admissibilidade da concessão de benesse prisional em ambiente domiciliar é perfeitamente aceitável pelo sistema processual vigente e cabível no caso concreto, notadamente considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado, o que por si só já seria aspecto violador das mais comezinhas regras de direito humanitário da qual o nosso país tornara-se signatário.
Nessa toada, o instituto da Prisão Cautelar Domiciliar, substitutivo da prisão preventiva, foi introduzido em nosso país com a Lei 12.403/11 e possibilita, dentre outras vantagens, restringir cautelarmente a liberdade do indivíduo preso em razão da decretação de prisão preventiva, sem, contudo, submetê-lo ao sistema carcerário.
A Prisão Domiciliar permite, ainda, respeito à integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, XLIX) e, nos termos do artigo 318, inciso II do CPP, estando o réu debilitado por doença grave, haverá a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
Em corroboração ao entendimento acima, registre-se a descrição realizada pelo Dr.
Marcelo Freire Ruas, médico inscrito no CRM/BA 22383, onde relata o grave estado em que se encontra a saúde do réu.
O Código de Processo Penal, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.
O artigo 317 do mencionado diploma diz que: “A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.
Vejamos entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA: REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE, CONTUDO, RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR ( CPP, 318, II).
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1- A decisão que deferiu a liminar merece ser confirmada. 2- Com efeito, o art. 318, II, do Código Penal prevê que a prisão domiciliar será concedida pelo juiz quando o agente estiver debilitado por motivo de doença grave. 3- Por sua vez, o impetrante fez provas de que o paciente possui sequela de fratura infectada de platô e, inclusive, terá de se submeter a intervenção cirúrgica para tratamento de pseudoartrose. 4- Nota-se, pois, que o quadro clínico do paciente demanda cuidados que não poderão ser prestados na prisão, tanto que, conforme se verifica de fls. 25/27, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso envolvendo a condenação do paciente por crime estadual, concedeu a prisão domiciliar. 5- Assim, o apontado risco à aplicação da lei penal que motivou a prisão cautelar combatida neste writ deve ser compatibilizado com a situação de saúde paciente, mediante a imposição da prisão domiciliar, tal como procedeu a decisão liminar. 6- Ordem parcialmente concedida.
Liminar confirmada. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – HABEAS CORPUS: HC 00304931320154030000 SP, 003XXXX-13.2015.4.03.0000, RELATOR: Juíza convocada: Marcelle Carvalho, Data de Julgamento: 01/02/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 05/02/2016)”. (grifei) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEP – DOENÇA GRAVE COMPROVADA – ESTABELECIMENTO PRISIONAL INCAPAZ DE OFERECER TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO- SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – Mostra-se adequada a concessão da prisão domiciliar nos casos em que o estabelecimento prisional não oferece condições para o tratamento médico indicado para a enfermidade que acomete o reeducando, ainda que ele esteja cumprindo pena em regime diverso do aberto, como ocorreu no presente caso – Diante das particularidades do caso concreto, estando o reeducando acometido por doença grave, comprovado por laudo médico, e tendo em vista o tratamento médico insuficiente prestado pelo sistema penitenciário, a manutenção da prisão domiciliar nos termos em que foi concedida em primeira instância é medida que se impõe. (TJ-MG – AGEPN: 10702170462965001 Uberlândia, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais /2ª CÂMARA CRIMINAL, Publicado em 01/03/2019) A Doutrina pátria de igual forma assim manifesta-se: “Não se trata, por evidente, de uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas de uma especial forma de cumprimento da prisão preventiva, restrita aos poucos casos estabelecidos no art.318 do CPP. (LOPES JR, 2013, p. 163).
A prisão domiciliar advém da decretação da prisão preventiva, em lugar de se manter o preso em presídio comum, diante de suas particulares condições especiais, pode-se transferi-lo para o recolhimento domiciliar. (NUCCI, 2013, p. 112)”.
Posto isso, presentes os indícios de autoria do delito sob comento, associado ainda a inafastável materialidade delitual e pronta necessidade de manutenção da ordem pública nesta comarca, em cotejo com a inegável presença dos requisitos necessários a reclusão do autuado sob as diretrizes fincadas no acautelamento prisional domiciliar, com fundamento nos arts. 312, 317 e 318, II, do Código de Processo Penal, substituo o aprisionamento preventivo para à PRISÃO DOMICILIAR em favor de JOSE MARIA DE SOUZA, fixando-lhe os seguintes compromissos abaixo: 1.
AFASTAR-SE DE SUA RESIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
ADVIRTA-SE QUE, NESSAS HIPÓTESES, DEVERÁ SEMPRE PORTAR CÓPIA DESSA DECISÃO, COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DA CONSULTA MÉDICA, EXAMES LABORATORIAIS E/OU SIMILARES, CONTENDO DATA E HORÁRIO DO ATENDIMENTO; 2.
COMUNICAR PREVIAMENTE O JUÍZO SOBRE QUALQUER MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, INDICANDO O LOCAL ONDE PODERÁ SER ENCONTRADO.
O descumprimento das obrigações acima assumidas resultarão na revogação de sua prisão domiciliar.
Concedo à presente decisão força de MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR, que deverá ser cumprido imediatamente, colocando o acusado em prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver detido, em endereço residencial: Rua Anisio Teixeira, 1174, Bairro Paraíso, CEP 45430-000, Guanambi- BA.
Em relação ao petitório de ID 428314702, revogo a referida nomeação e arbitro os honorários da defensora dativa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo ato praticado.
INTIME-SE o Estado da Bahia para o pagamento.
Ato contínuo, face à ausência de Defensoria Pública nesta comarca, passo a NOMEAR o Dr.
Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590, como defensor dativo do réu, devendo a serventia criminal proceder com as intimações necessárias.
EXPEÇA-SE ALVARA DE SOLTURA no BNMP2.
Após inclua-se anotação de prisão domiciliar.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Ciência a autoridade policial custodiante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:48
Outras Decisões
-
24/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/01/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:33
Juntada de informação
-
22/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:17
Audiência CUSTÓDIA realizada para 22/01/2024 14:30 VARA CRIMINAL DE CARINHANHA.
-
22/01/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 12:42
Audiência CUSTÓDIA designada para 22/01/2024 14:30 VARA CRIMINAL DE CARINHANHA.
-
22/01/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 06:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 08:42
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 19:24
Decretada a prisão preventiva de JOSE MARIA DE SOUZA (REU).
-
29/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/04/2022 03:54
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
23/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
16/04/2022 17:00
Expedição de intimação.
-
16/04/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2022.
-
11/01/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
11/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:57
Juntada de petição inicial
-
21/01/2021 15:15
DOCUMENTO
-
20/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 10:52
DOCUMENTO
-
11/08/2020 09:58
RECEBIMENTO
-
11/08/2020 09:57
MERO EXPEDIENTE
-
21/07/2017 13:28
CONCLUSÃO
-
20/07/2017 13:25
DOCUMENTO
-
19/07/2017 09:07
MANDADO
-
14/07/2017 11:50
DOCUMENTO
-
13/07/2017 10:56
MANDADO
-
12/07/2017 14:26
MANDADO
-
12/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 14:23
DOCUMENTO
-
12/07/2017 14:22
DENÚNCIA
-
22/06/2017 11:14
CONCLUSÃO
-
22/06/2017 11:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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