TJBA - 8000306-41.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:19
Desentranhado o documento
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21/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:04
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8000306-41.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ivone Costa De Oliveira Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Agravado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000306-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IVONE COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): MAF 02 DESPACHO Requer a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo acostado aos autos, para tanto, contudo, documentação incapaz de comprovar a alegada impossibilidade econômico-financeira para o adimplemento das custas devidas.
Assim, ante o exposto, intime-se-a, para, em 10 (dez) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, do contrário, promover o recolhimento das custas, cuja falta poderá ensejar o cancelamento da distribuição do recurso.
Isto feito, retornem os autos conclusos, oportunamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
22/01/2025 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:53
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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