TJBA - 8000182-75.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/06/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:41
Expedição de citação.
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24/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000182-75.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: T.
Ribeiro Muniz - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000182-75.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: T.
RIBEIRO MUNIZ - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de T.
RIBEIRO MUNIZ - ME.
No curso do processo, fora determinada a citação da parte ré, contudo, não foi possível localizá-la (ID n.º 179899036).
Em petição de ID n.º 383144693, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação da parte executada por edital. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu para efeito de comunicações pessoais, sob pena de nulidade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABANDONO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
SUMULA 7/STJ. 1.
O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2.
Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990).
Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3.
O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada.
Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a requerida, o que desautoriza a citação por edital, medida sabidamente residual.
Vale lembrar que a parte autora ainda pode utilizar o SISBACEN, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/01/2024 22:31
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:30
Expedição de intimação.
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24/01/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:55
Decorrido prazo de T. RIBEIRO MUNIZ - ME em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 12:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 15:26
Expedição de intimação.
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06/07/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:14
Outras Decisões
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29/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:42
Expedição de intimação.
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28/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/12/2020 01:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 02/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:47
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 02/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 08:12
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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27/12/2020 08:12
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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28/10/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 18:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 15/07/2020 23:59:59.
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16/10/2020 18:03
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 15/07/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/07/2020 06:16
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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06/07/2020 11:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/07/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 14:45
Conclusos para decisão
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19/02/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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