TJBA - 8014954-48.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:13
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA SANTOS BASTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:13
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8014954-48.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: PRISCILA SOUSA SANTOS BASTOS PARTE RÉ: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PRISCILA SOUSA SANTOS BASTOS contra DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que adquiriu um notebook, de fabricação da requerida, entregue com defeito, motivo pelo qual ajuizou ação prévia a esta lide para exigir a substituição do produto.
Relatou que após a substituição, o aparelho substituído novamente apresentou defeito, ficando impossibilitada de utilizar o produto como ferramenta de trabalho, o que lhe gerou danos.
Desse modo, requereu a restituição em dobro do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 438507360, na qual defendeu que a parte autora não lhe deu a oportunidade de analisar e consertar o notebook, motivo pelo qual não teria interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ouvida a parte autora sobre a eventual ausência de interesse processual, esta alegou a intempestividade da contestação, contudo, não se manifestou especifica e fundamentadamente sobre a preliminar arguida. Através da Certidão em ID n.º 482428743, foi verificada a tempestividade da defesa. É o sucinto relatório.
DECIDO. O exercício do direito de ação está subordinado a certas condições, compostas pelo interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes.
Trata-se de matéria de ordem pública, permitindo, com isso, o controle de ofício pelo magistrado.
O interesse de agir, por sua vez, é composto pela adequação e necessidade.
Aquele versa sobre a relação existente entre a situação reclamada pela parte autora e o instrumento por ela utilizado.
Vale dizer, o instrumento processual manejado deve ser adequado para tutelar o interesse lesado ou ameaçado de ser lesado.
Já a necessidade está consubstanciada no fato de somente através do Poder Judiciário a parte poder obter o atendimento de sua pretensão em razão da negativa de alguém, ou em se tratando das chamadas ações necessárias. Sobre o tema ensinam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: "Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada".
No mesmo sentido Alexandre Freitas Câmara: Tal "condição da ação" é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
In casu, verifico que, ainda na vigência da garantia legal, o notebook adquirido pela autora apresentou vícios, tendo a fabricante efetuado a substituição por um novo aparelho, que supostamente teria apresentado novos defeitos, sendo apresentado pela autora um vídeo que retrata os vícios alegados (ID n.º 414049159).
Todavia, não é possível verificar nos autos nenhum laudo técnico, ou qualquer outro indício de que o aparelho tenha sido encaminhado novamente para a assistência técnica.
Também inexiste comprovação de que a autora tivesse encontrado óbice para que tivesse o seu aparelho reparado no prazo legal pelo fornecedor.
Forçoso concluir ter ocorrido falta de interesse de agir, na modalidade adequação, ante a utilização do meio processual inadequado ou ausência da necessidade de provimento jurisdicional, ante a possibilidade de resolução do caso pela via Administrativa, principalmente em razão da ausência de lide a ser solucionada frente à parte requerida.
Ante o exposto, amparada no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios, pela parte autora, estes fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, inexigíveis em razão da gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/06/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503203370
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30/05/2025 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014954-48.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Priscila Sousa Santos Bastos Advogado: Wiler Luiz Pereira Santos (OAB:MG210041) Reu: Dell Computadores Do Brasil Ltda Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8014954-48.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: PRISCILA SOUSA SANTOS BASTOS PARTE RÉ: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Vistos. 1.- Cumpra-se, integralmente, o item "1" do despacho de ID n° 444742460. 2.- Cumpra-se, com urgência.
Vitória da Conquista/BA, 17 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA SANTOS BASTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 17:50
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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24/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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15/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/03/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA SANTOS BASTOS em 01/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:01
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 18:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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