TJBA - 8172147-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8172147-38.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Izabela Pereira De Almeida Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8172147-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: IZABELA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO IZABELA PEREIRA DE ALMEIDA, por meio do advogado João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA 55.009), ajuizou a presente AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em face do ESTADO DO BAHIA.
A parte autora aduziu que é servidora ativa e que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, obteve o título judicial coletivo exequendo que, segundo afirma, o Estado da Bahia, obrigado a cumprir, não o fez voluntariamente, mesmo após a decisão final, com trânsito em julgado.
Nesse passo requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas e demais despesas do processo em detrimento de seu próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência e contracheque anexo), nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; a concessão da tutela de evidência, inaudita altera pars, com espeque no art. 311, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia seja obrigado a implantar o piso salarial nacional do magistério, em favor da autora, nos termos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, no que se refere a verba VENCIMENTO/ SUBSÍDIO recebida em seu contracheque, devendo esta implantação para ser efetiva refletir em todas as demais verbas salariais que utilizam o vencimento/ subsídio como base de cálculo até o julgamento definitivo da presente ação, face ao preenchimento dos requisitos legais; a condenação do Réu na obrigação de pagar o piso salarial nacional do magistério, em favor da autora, com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, no que se refere a verba VENCIMENTO/ SUBSÍDIO recebida em seu contracheque, devendo esta implantação para ser efetiva refletir em todas as demais verbas salariais que utilizam o vencimento/ subsídio como base de cálculo, nos termos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, e fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, referente aos valores do período de 2014 a 2019, conforme mandado de segurança processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000; bem como, condenar ao pagamento dos últimos 5 (cinco) anos, até efetiva implementação da obrigação e início de pagamento, e as que vencerem no decorrer do processo, que serão liquidadas na fase de cumprimento de sentença; condenar ao pagamento dos reflexos remuneratórios do piso salarial nacional do magistério garantidos pela Lei Federal nº 11.738/2008, ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167, em todos os vencimentos e subsídios, do período de 2014 a 2019, conforme mandado de segurança processo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000; bem como, condenar ao pagamento dos últimos 05 (cinco) anos; condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico; e Requer prioridade na tramitação por ser o (a) Autor (a), pessoa de avançada idade, conforme documentos em anexo, razão pela qual requer seja concedido o benefício da prioridade de tramitação consoante a lei 10.741/2003; Atribuiu à causa o valor de de R$ 32.720,87 (trinta e dois mil setecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) (ID 472345410). É o que basta para decidir.
I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora aufere renda superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra abaixo dessa faixa de rendimento.
Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas.
Findo o prazo sem o recolhimento das custas, façam os autos conclusos para extinção.
II Enfrenta-se a tutela provisória de evidência requerida.
A parte autora requer tutela provisória de evidência inaudita altera pars, para determinar à executada atender a pretensão satisfativa, deduzida na inicial sem ouvir a parte executada.
A tutela de evidência liminar somente pode ser deferida se a situação dos autos se enquadrar em uma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, a situação dos autos corresponde a dispositivo legal que não admite decisão liminar satisfativa, qual seja, a hipótese do art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil.
O caso é para indeferimento do requerimento.
III Consoante se verifica do documento de ID 473893267, a autora não possui direito à prioridade de tramitação, estando atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, não se enquadrando nos critérios legais para a concessão desse benefício.
A Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assegura prioridade de tramitação aos maiores de 60 anos, conforme o Art. 71: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância." Desse modo, indefiro o pleito.
IV Considerando que houve a declaração no título exequendo do direito líquido e certo da autora, bem como se reconheceu coisa julgada material, esses elementos, no que pertine a ordem mandamental plasmada no título exequendo, o torna obrigação de fazer líquida, não havendo necessidade de liquidação mas tão somente cumprimento.
Desse modo, deve a parte ré ser citada para cumprir a ordem em questão, qual seja, a implantar o piso salarial nacional do magistério, em favor da autora, nos termos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, no que se refere a verba VENCIMENTO/ SUBSÍDIO recebida em seu contracheque, devendo esta implantação para ser efetiva refletir em todas as demais verbas salariais que utilizam o vencimento/ subsídio como base de cálculo, face ao preenchimento dos requisitos legais.
Certificado o pagamento das custas pelo cartório, cite-se, independentemente de despacho, o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, para que, promova a aludida implementação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. sob sanção de aplicação de medidas executivas atípicas, necessárias à satisfação da parte exequente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
No que toca à pretensão de liquidação de obrigação de pagar, formulado nos autos, esta será examinada após a comprovação nos autos da obrigação de fazer aludida.
Intime-se Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
23/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a IZABELA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*26-72 (REQUERENTE).
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14/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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