TJBA - 8001414-98.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:35
Expedição de intimação.
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07/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001414-98.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Luciene De Jesus Santos Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001414-98.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA LUCIENE DE JESUS SANTOS Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIENE DE JESUS SANTOS em face de PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor do Requerido, denominado PSERV.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em sede de contestação, aduz que atua exclusivamente como intermediária na realização de transações financeiras, oferecendo um serviço que permite a efetivação de pagamentos entre os usuários de sua plataforma, logo, afirma ser parte ilegítima para estar no polo passivo.
SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em sede de defesa afirma que o desconto suportado pela parte Autora em prol da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é oriundo de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Esclarece que a referida assinatura é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora e que por este documento, a parte Requerente, ciente dos seus termos, aceita o contrato e autoriza que o valor seja descontado diretamente em sua conta para adimplemento da mensalidade devida à instituição. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7º, parágrafo único do CDC, que afirma que há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos a título de “PSERV”, fato, inclusive, confessado pela própria ré, em sede de contestação.
Nota-se ainda que a ré não comprovou que teria informado à parte autora acerca dos termos do contrato, logo, não resta evidenciada a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, intitulados “PSERV”, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
23/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2024 17:49
Expedição de citação.
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27/05/2024 17:49
Expedição de intimação.
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27/05/2024 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 15:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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22/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 09:15
Juntada de carta via ar digital
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16/10/2023 10:26
Juntada de carta via ar digital
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09/10/2023 10:31
Expedição de citação.
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09/10/2023 10:31
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:29
Juntada de carta via ar digital
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09/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 15:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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12/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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05/09/2023 09:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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