TJBA - 0302485-17.2015.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Criminal - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:32
Juntada de informação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 0302485-17.2015.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Eunapolis Terceiro Interessado: Bel Antonio Alberto Passos De Melo Reu: Joao Batista Ribeiro Dos Santos Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PROCESSO: 0302485-17.2015.8.05.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de João Batista Ribeiro dos Santos pela prática do crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal, ocorrido em audiência perante a Justiça Eleitoral de Eunápolis-BA.
Consta da denúncia que o réu teria feito afirmação falsa durante o depoimento como testemunha nos autos nº 45-53.2015.605.0188, ao negar a autoria de uma publicação em sua página do Facebook, relacionada a propaganda eleitoral (Num. 275490556).
A denúncia foi recebida por este juízo em 12/08/2021 (Num. 275490703).
Este juízo suspendeu o processo e o prazo prescricional em 18/04/2022, posto que, citado por edital, o acusado não compareceu e nem constituiu advogado (Num. 275491911).
Em 08/04/2023, o acusado ingressou aos autos através de advogado constituído e apresentou apresentou resposta à acusação (Num. 380065861), tendo este juízo designado audiência de instrução e julgamento (Num. 400183851).
Em 10/07/2024, a defesa do acusado requereu o declínio da competência para a Justiça Federal, alegando que o crime de falso testemunho foi supostamente praticado em processo eleitoral, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de suscitação em qualquer momento processual (Num. 452574701).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou favoravelmente pelo declínio de competência para a Justiça Federal (Num. 457183355). É o breve relatório.
Decido.
Desde já, verifico que assiste razão as partes, posto que a competência para o processo e julgamento de crimes de falso testemunho é regulada pelo art. 109, inc.
IV, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência quando o delito for praticado em prejuízo de bens, serviços ou interesses da União.
In casu, o crime imputado ao réu teria ocorrido em audiência realizada no âmbito da Justiça Eleitoral, cuja jurisdição é de natureza federal.
Nesse contexto, o bem jurídico protegido, consistente na boa-fé processual e na regularidade da prestação jurisdicional, é diretamente ligado a serviços e interesses da União.
Logo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar os presentes autos, mormente por se tratar de competência ratione materiae, de natureza absoluta, a qual pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, razão pela qual se impõe o declínio de competência para a Justiça Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido das partes e declino a competência da presente ação à Justiça Federal, procedendo-se a devida remessa dos autos ao Juízo Eleitoral competente, pelos fundamentos acima aduzidos.
Diligências e registros necessários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
Em caso de comunicação externa, a presente decisão serve como ofício/mandado.
Eunápolis-BA,16 de dezembro de 2024. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito -
25/01/2025 17:37
Juntada de Petição de CIENCIA DECISÃO DECLINIO COMPETENCIA
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de CIENCIA DEC. COMPETENCIA
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24/01/2025 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:31
Expedição de sentença.
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17/12/2024 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 09:01
Declarada incompetência
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08/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer_DECLÍNIO DE COMPETENCIA_0302485_17.201
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18/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:12
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 10/07/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
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10/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:20
Juntada de informação
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25/06/2024 09:26
Juntada de informação
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17/06/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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17/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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16/06/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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15/06/2024 14:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:49
Outras Decisões
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19/07/2023 09:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 10/07/2024 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
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28/04/2023 12:18
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer DO MP
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17/04/2023 12:07
Expedição de despacho.
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17/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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08/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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26/10/2022 00:00
Juntada de Petição de CIENCIA
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24/10/2022 10:45
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/04/2022 00:00
Réu revel citado por edital
-
13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Edital
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03/12/2021 00:00
Mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Correção de Classe
-
12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2021 00:00
Mandado
-
20/08/2021 00:00
Mandado
-
14/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
12/08/2021 00:00
Documento
-
12/08/2021 00:00
Denúncia
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
09/08/2021 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Mero expediente
-
16/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
14/07/2021 00:00
Mandado
-
14/07/2021 00:00
Mandado
-
08/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 00:00
Mero expediente
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2019 00:00
Mandado
-
25/11/2019 00:00
Mandado
-
07/11/2019 00:00
Ofício
-
07/11/2019 00:00
Mandado
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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28/10/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2016 00:00
Ofício
-
17/02/2016 00:00
Ofício
-
15/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
15/02/2016 00:00
Mero expediente
-
11/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
01/02/2016 00:00
Documento
-
20/01/2016 00:00
Petição
-
20/01/2016 00:00
Documento
-
28/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2015 00:00
Mandado
-
18/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/12/2015 00:00
Petição
-
18/12/2015 00:00
Documento
-
18/12/2015 00:00
Documento
-
18/12/2015 00:00
Petição
-
18/12/2015 00:00
Documento
-
14/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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