TJBA - 8007464-36.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
28/06/2025 21:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007464-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DE JESUS Advogado(s): GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA70897), INGRID MACEDO SANTOS (OAB:BA75077) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS (OAB:BA35383) SENTENÇA Vistos examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUCIANO BARBOSA DE JESUS em face de CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRAFEGO LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA.
Na petição inicial, o autor relata que solicitou a renovação de sua CNH junto ao DETRAN em 20/05/2024, tendo sua CNH vencido em 15/05/2024.
Afirma que, como parte do processo de renovação, realizou exames de vista e psicoteste na clínica ré, sendo reprovado no psicoteste e agendando nova avaliação para 29/07/2024.
Alega que o resultado do reteste não foi lançado no sistema, o que impediu a continuidade do processo de renovação.
Segundo o autor, ao procurar a clínica, foi informado de que o resultado não foi registrado devido a um bloqueio da clínica no sistema do DETRAN/BA, colocando em risco seu emprego como motorista de ônibus intermunicipal.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a clínica realizasse o envio do resultado do exame ao DETRAN e que a autarquia viabilizasse a continuidade do processo de renovação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi deferida.
Em contestação, a CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRAFEGO LTDA informou que o autor foi considerado inapto nos exames psicológicos realizados em 08/07/2024 e 29/07/2024, tendo realizado entrevista devolutiva em 06/08/2024.
Afirmou que um terceiro exame foi realizado em 28/08/2024, no qual o autor foi considerado apto, sendo o resultado lançado no sistema no mesmo dia e a CNH emitida em 30/08/2024.
Sustentou que todos os exames foram lançados dentro do prazo previsto no processo administrativo, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.
O DETRAN/BA, por sua vez, apresentou contestação alegando preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida (carência de ação/falta de interesse de agir), já que a CNH estava disponível para impressão desde agosto de 2024; b) perda do objeto processual, uma vez que a CNH já havia sido emitida; e c) ilegitimidade passiva, sustentando que é responsabilidade da clínica o envio dos resultados dos exames.
No mérito, argumentou que cumpriu suas obrigações administrativas conforme a legislação vigente e dentro dos prazos estabelecidos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º do mesmo diploma legal, o processo tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminares Quanto às preliminares suscitadas pelo DETRAN/BA, não merecem acolhimento.
A alegação de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir não prospera, pois quando da propositura da ação (23/08/2024), a CNH do autor ainda não havia sido emitida, o que só ocorreu em 30/08/2024, conforme documentação juntada aos autos pelas próprias rés.
Portanto, no momento do ajuizamento da ação, havia pretensão resistida e o autor possuía legítimo interesse processual.
Quanto à preliminar de perda do objeto, esta se confunde com o mérito e será analisada posteriormente.
Por fim, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/BA, esta também não merece acolhimento, visto que o órgão de trânsito é responsável pela emissão da CNH e pelo gerenciamento do sistema em que são lançados os resultados dos exames, estando intrinsecamente ligado aos fatos narrados na inicial.
A discussão sobre eventual responsabilidade diz respeito ao mérito da causa.
Mérito No mérito, verifico que a obrigação de fazer pleiteada pelo autor perdeu seu objeto, pois a CNH foi efetivamente emitida em 30/08/2024, após a realização do terceiro exame psicológico em 28/08/2024, no qual o autor foi considerado apto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Da análise dos autos, observa-se que o autor iniciou o processo de renovação em 20/05/2024, realizou o primeiro exame psicotécnico em 08/07/2024, sendo considerado inapto, e posteriormente realizou novo exame em 29/07/2024, sendo novamente considerado inapto.
Após entrevista devolutiva em 06/08/2024, foi realizado um terceiro exame em 28/08/2024, quando finalmente foi considerado apto.
As rés demonstraram que seguiram o procedimento regular para a renovação da CNH do autor, com a realização dos exames e o lançamento dos resultados no sistema conforme previsto nas normas do CONTRAN.
A reprovação do autor nos exames psicológicos constitui exercício regular de direito da clínica ré, que aplicou os testes conforme as exigências legais e concluiu pela inaptidão do requerente em duas oportunidades.
Não há nos autos comprovação de que houve falha na prestação do serviço ou bloqueio indevido da clínica no sistema do DETRAN.
Ao contrário, restou evidenciado que o processo administrativo seguiu seu curso normal, sendo a demora na emissão da CNH decorrente das próprias reprovações do autor nos exames psicológicos, situação prevista na legislação de trânsito e que não configura ato ilícito passível de indenização.
O dano moral indenizável deve decorrer de situação excepcional, que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, embora o autor tenha experimentado transtornos em razão do atraso na renovação de sua CNH, tais circunstâncias não caracterizam dano moral, mas sim dissabores normais inerentes à vida em sociedade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos e transtornos não são passíveis de indenização por danos morais.
Para que se configure o dano moral indenizável, é necessária a ocorrência de situação que afete de forma significativa a dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento ou humilhação intensos, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se, por fim, que não houve demonstração pelo autor de prejuízos efetivos decorrentes da demora na renovação de sua CNH, não tendo sido comprovada a perda do emprego ou qualquer outro dano concreto que justificasse a indenização pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, verificada a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, uma vez que a CNH do autor já foi emitida em 30/08/2024, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501938534
-
26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501938534
-
26/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 00:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 24/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 31/01/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8007464-36.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Luciano Barbosa De Jesus Advogado: Ingrid Macedo Santos (OAB:BA75077) Advogado: Gilberto Ferreira De Almeida Junior (OAB:BA70897) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Requerido: Clinica De Psicologia E Medicina Do Trafego Ltda Advogado: Mauricio Alves Serra Dos Santos (OAB:BA35383) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8007464-36.2024.8.05.0113 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRAFEGO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) (e anexo) nos autos.
Itabuna-BA, 16 de janeiro de 2025.
PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório -
21/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
01/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
12/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2024 00:01
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 15:36
Expedição de citação.
-
04/12/2024 15:36
Expedição de citação.
-
04/12/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702662-43.2021.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Valdeir Freitas Medeiros
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2021 16:51
Processo nº 8001358-91.2024.8.05.0102
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcos Rodrigo Almeida Sampaio
Advogado: Rodrigo Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 12:26
Processo nº 8042567-26.2022.8.05.0000
Manuel Rodeiro Carballo
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2022 16:05
Processo nº 8005121-72.2021.8.05.0113
Fabiola dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2021 20:23
Processo nº 8002820-36.2023.8.05.0032
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cafe Catoles Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Thiago Ferreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 19:40