TJBA - 8001834-04.2024.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 23:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 23:17
Baixa Definitiva
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07/03/2025 23:17
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 23:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GABRIELLE GONCALVES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001834-04.2024.8.05.0079 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gabrielle Goncalves Dos Santos Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016-A) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Goncalves (OAB:SP344316-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001834-04.2024.8.05.0079 RECORRENTE: GABRIELLE GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE SUSTENTEM A UTILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PROVA TÉCNICA APTA A ILIDIR A PRETENSÃO DA ACIONANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar em que a acionante alega, em breve síntese, resumidamente, que “foi diagnosticada há aproximadamente 12 anos com FIBROMIALGIA, uma síndrome clínica que se manifesta por meio de dor no corpo todo, principalmente nos músculos e articulações, mesmo sem haver uma única lesão nos mesmos ou nas articulações, podendo apresentar sintomas em outros aparelhos e sistemas.
A Autora apresenta dor difusa, de forte intensidade, tipo queimação, persistente, exacerbada pelo toque, em especial nos pontos gatilhos, particularmente nos tecidos moles e ao redor das articulações, onde algumas delas apresentam-se rígidas, associada a fadiga intensa e significativa, distúrbios do ciclo sono-vigília, com predomínio de hiper insônia e alteração na cognição e memória.
Tal condição vem reduzindo a qualidade de vida da paciente, afetando diretamente o convívio com os seus familiares e relacionamento social.
Ademais, o quadro clínico da parte Autora é grave, durante todos esses anos, inúmeras foram às tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais, como Fluoxetina, dipirona, Pregabalina, Escitalopram e Carbolitium.
Contudo, tais medicações não foram eficazes, o que resulta em inúmeros efeitos colaterais..." Desta forma, requereu a concessão de tutela antecipada, objetivando que o réu forneça o medicamento.
Em definitivo, pleiteou a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8042523-38.2021.8.05.0001; 8093174-11.2020.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
In casu, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “O mérito da lide situa-se no requerimento do produto CANABIDIOL NUNATURE™ (CANNABIDIOL FULL SPECTRUM COM: CBD 34,36MG/ML, THC 2,15MG/ML E CBG 1,9MG/ML) - 36 FRASCOS POR ANO, prescrita em laudo médico, não autorizada na ANVISA e, por via de consequência, ausente na lista do RENAME.
Analisando detidamente os autos, entendo que não restou suficientemente comprovado o direito da parte autora em obter o fornecimento do produto pleiteado.
Explico.
Como se sabe, nas demandas de saúde, recomenda-se que não haja determinação judicial de fornecimento de medicamentos/produtos não registrados na ANVISA ou em fase experimental.
Esse é o teor do Enunciado nº. 50 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: Enunciado 50. "Não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA ou deferidas medidas judiciais que assegurem acesso a produtos ou procedimentos experimentais (tema 106 STJ STJ Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves 1a Seção Cível julgamento repetitivo dia 25.04.2018 e RE 566471/RN, RE 657718/MG do STF). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.219)". - Grifo meu.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado pelo NATJUS que existem outras alternativas terapêuticas, devidamente registrada na ANVISA, na qual poderia ser aplicada em substituição ao fármaco pleiteado, algumas delas foi mencionada pelo NatJus (ID 444874264, Pág. 2) Vejamos trechos importantes da Resposta Técnica: “...Não há estudo de qualidade que demonstre e eficácia do uso do canabinoides para outras condições neurológicas e apesar dessas publicações específicas é importante mencionar que o canabidiol exibe altas taxas de efeitos colaterais e seu uso a longo prazo não se provou totalmente seguro em humanos ainda” – grifo meu. [...]. “CONSIDERANDO que a paciente possui diagnóstico de fibromialgia segundo relatório médico anexado; - CONSIDERANDO que não há em relatório médico descrição de uso de medicações disponíveis no SUS e previstas em PCDT de tratamento de dor crônica; - CONSIDERANDO que a fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica, sem exames específicos confirmatórios mas com necessidade de investigação e exclusão de diversas outras patologias reumatológicas, metabólicas, hematológicas e endocrinológicas que possam ter quadro semelhante; - CONSIDERANDO que o tratamento farmacológico da fibromialgia é apenas parte do tratamento multidisciplinar da doença e quando realizado de forma isolada frequentemente é inefetivo; - CONSIDERANDO que há diversas medicações disponíveis no SUS e previstas em PCDT para dor crônica; - CONSIDERANDO que até o momento, em literatura médica, os estudos avaliando os efeitos do tetraidrocanabinol e do canabidiol no tratamento da dor crônica são baseadas principalmente em estudos observacionais ou estudos com número reduzido de pacientes, sem evidência científica clara de benefício da droga nestas condições; - CONSIDERANDO que na literatura médica há descrição frequente dos efeitos colaterais do uso da substância como sonolência, letargia além do quadro de dependência química, efeito adverso importante a ser considerado em pacientes com dor crônica; - CONCLUI-SE que não há dados técnicos que justifiquem o uso da terapêutica solicitada já que não há evidência científica robusta demonstrando benefício do canabidinol no tratamento da fibromialgia E não há relato sobre uso ou motivo de descontinuidade de medicações disponíveis no SUS” – grifo meu.
Contudo, a parte autora não manifesta interesse nas substituições indicadas e afirma: “...Nat-Jus deixou de observar o caso concreto, emitindo parecer superficial e contraditório, não devendo ser levado considerado para o julgamento da presente demanda[...] a autora já fez uso de medicamentos tradicionais, tais como: Fluoxetina, dipirona, Pregabalina, Escitalopram e Carbolitium.
Todos os medicamentos são sugeridos nos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), conforme laudo médico...” – grifo meu.
Sendo assim, este Juízo fica restrito à análise quanto ao medicamento pleiteado na exordial e, quanto a este, há informação técnica no sentido de que não há evidências significativas acerca da eficácia do uso de canabidiol para tratamento de fibromialgia, além de representar um custo excessivo para reduzir dor crônica.
Pois bem.
Nesse contexto, não assiste razão à autora ao sustentar a impossibilidade de substituição do canabidiol.
O parecer do NATJUS demonstra que existem outras alternativas terapêuticas disponíveis para o tratamento da autora.
Ademais, observa-se que nem todas essas alternativas foram efetivamente experimentadas ou esgotadas pela requerente.
Some-se a isso, o laudo pericial, em momento algum, afirma que o medicamento pleiteado é insubstituível, tampouco prescreve a utilização da medicação pela autora por tempo indeterminado.
Vê-se, portanto, que outras alternativas terapêuticas podem ser consideradas e avaliadas.
Com efeito, a requerente informa que já fez uso de diversos medicamentos para o tratamento de sua enfermidade, sem obter êxito, motivo pelo qual requer o uso do Canabidiol.
Não se olvida que a Requerente necessite de tratamento, mas diante desse cenário, questiona-se a expectativa de sucesso atribuída a tal produto, considerando que ele ainda se encontra em fase de estudo e não resta comprovado que o produto a base de cannabis pleiteado possa lhe assegurar uma melhor qualidade de vida.
Adicionalmente, cumpre destacar que há liberação da ANVISA do Cannabis, de forma restrita, em casos específicos nos quais não há alternativas de tratamento com produtos devidamente registrados, o que manifestamente não é o caso da autora.
Por fim, o STJ, em tema repetitivo 106, leading case REsp 1647156/RJ, firmou tese no sentido que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. (grifo meu) Portanto, em virtude da ausência de comprovação da autorização pela ANVISA para o caso em questão e da disponibilidade de outros tratamentos médicos adequados à enfermidade da autora não se verifica a concessão do CANABIDIOL NUNATURE™ (CANNABIDIOL FULL SPECTRUM COM: CBD 34,36MG/ML, THC 2,15MG/ML E CBG 1,9MG/ML) - 36 FRASCOS POR ANO.” De fato, da análise dos autos, constata-se que o NATJUS manifestou-se desfavoravelmente à pretensão da Acionante (ID 72742382).
Ressalte-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, antigo Plantão Médico, é o serviço de assessoramento técnico ao judiciário, iniciado em 2012, sobre matérias de saúde.
A sua atribuição é prestar, aos magistrados, informações técnico-especializadas em saúde, visando a subsidiá-los na tomada de decisões que envolvam a pertinência técnica, clínica e contratual ou de política pública, conforme o caso, de medicamentos, produtos, insumos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos e não-cirúrgicos, exames diagnósticos, internações ou afins, relativos ao setor público (SUS) ou à saúde suplementar (seguros ou planos de saúde).
Ainda que o referido parecer não vincule o Juízo, trata-se de prova técnica que não deve ser desconsiderada para o deslinde da causa.
Nesse sentido, colaciona-se os acórdãos a seguir, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
PARECER DA NAT-JUS DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO TRATAMENTO. 1.
Após remessa dos autos à NAT-JUS, foi emitido parecer (evento nº 44), que concluiu pela desnecessidade do tratamento Home Care. 2.
Por se tratar de departamento técnico que integra este egrégio Sodalício e, por isso, dotado de presunção de legitimidade nos atos que executa, o Parecer da NAT-JUS ilide a prova colacionada pela parte recorrente e, por conseguinte, resta afastada sua pretensão. (...).
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Apelação Cível GOIÂNIA, Relator: Des.(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDICAMENTOS.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR – REEX: 16561538 PR, Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2359 05/10/2018) Desta forma, uma vez que o parecer do NATJUS não foi favorável à realização do tratamento pretendido no caso concreto, constituindo-se em prova técnica apta a ilidir a pretensão da acionante, não há razão lógica para a procedência do pleito autoral.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA - 
                                            
22/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:55
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 08:55
Conhecido o recurso de GABRIELLE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*75-51 (RECORRENTE) e não-provido
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18/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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