TJBA - 8006820-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8006820-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pery Raliston Carneiro Dantas Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006820-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PERY RALISTON CARNEIRO DANTAS Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8017109-75.2020.8.05.0000, admitido em 08/07/2021 pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, sob TEMA 15, determinou a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso de qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em Juizado Especial ou Turma Recursal, nos quais se discuta a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária a militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal n. 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei n. 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC/15.
Proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Salvador-BA, 3 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
22/01/2025 10:51
Expedição de decisão.
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08/01/2025 18:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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24/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
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29/10/2021 22:29
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 19:27
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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08/10/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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27/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 06/05/2021 23:59.
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31/03/2021 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE em 26/03/2021 23:59.
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20/03/2021 03:43
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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20/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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17/03/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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