TJBA - 8000010-85.2024.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:24
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 17:41
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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07/09/2025 17:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 17:40
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000010-85.2024.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: GUSTAVO DAS NEVES SANTOS BRITO Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO DAS NEVES SANTOS BRITO em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em Petição doc.
ID. 493884175, a parte autora requereu a desistência da ação, pugnando por sua homologação.
Eis o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da desistência da parte autora.
Embora, em regra, a desistência após a contestação dependa da anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC), o Juizado Especial Cível adota entendimento diverso, conforme consagrado no Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Assim, dispensa-se a anuência da parte ré, sendo cabível a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2025 12:45
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/03/2025 10:59
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000010-85.2024.8.05.0151 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lençóis Autor: Gustavo Das Neves Santos Brito Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000010-85.2024.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: GUSTAVO DAS NEVES SANTOS BRITO Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc… Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência não foi juntado pela parte autora.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, a fim de que junte aos autos comprovante de residência, ATUALIZADO com no máximo três meses, LEGÍVEL, em seu nome ou, juntando-o em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como preceitua o art. 320 do CPC, dispondo-se sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
23/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/02/2025 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
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11/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 23:25
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:43
Expedição de despacho.
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19/02/2024 20:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DAS NEVES SANTOS BRITO em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 20:16
Conclusos para decisão
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05/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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