TJBA - 8003374-47.2021.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8003374-47.2021.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Revisão, Regulamentação de Visitas] Nome: D.
N.
L.
B.Endereço: Rua Eduardo Campos, s/n, Centro, GLORIA - BA - CEP: 48620-000Nome: GENICLAUDIA NASCIMENTO DA SILVAEndereço: RUA EDUARDO CAMPOS, S/N, CENTRO, GLORIA - BA - CEP: 48620-000 Nome: DANIEL HENRIQUE LIMA BARROSEndereço: Rua Marechal Castelo Branco, 140, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-070 DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alimentos, guarda, regulamentação de visitas, em que as partes apresentaram manifestações recentes quanto ao prosseguimento do feito, inclusive com indicações de acordo parcial sobre os termos da convivência, divisão de despesas e valor da pensão alimentícia.
I - Do Prosseguimento do Feito Verifica-se o interesse processual de ambas as partes no prosseguimento do feito, conforme manifestado em suas respectivas petições de ID nº 446759319 e ID nº 485967938.
II - Da Homologação Parcial do Acordo Considerando que há consenso entre as partes quanto aos seguintes pontos, homologo parcialmente o acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos seguintes termos: Educação: O menor permanecerá matriculado em instituição privada na cidade de Paulo Afonso/BA, cabendo ao genitor o pagamento integral da mensalidade, enquanto a genitora será responsável pelas despesas com transporte escolar, livros didáticos, material escolar e fardamento.
Direito de Visitas: Mantido conforme acordado anteriormente, com o acréscimo de que o menor poderá pernoitar na residência do genitor na véspera do dia de visita, retornando até às 21h da data estipulada.
Viagens: Autorizadas durante os dias de visita, desde que não interfiram na frequência escolar e na rotina do menor, podendo ser ajustadas excepcionalmente entre os genitores, de comum acordo.
Alimentos em pecúnia: Mantido o percentual de 25% do salário mínimo vigente, sendo que, em caso de comprovação futura de vínculo empregatício formal, o percentual será de 20% sobre a remuneração líquida, conforme acordado verbalmente pelas partes.
III - Dos Pontos Controvertidos Quanto aos pontos ainda controvertidos, passo a deliberar: Despesas com Saúde: Determino que as despesas com saúde (consultas, exames, medicamentos e tratamentos), desde que previamente comunicadas e comprovadamente necessárias, sejam custeadas em partes iguais (50% para cada genitor).
Incluem-se também eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, quando imprescindíveis para tratamento fora do domicílio da criança.
As partes deverão agir com boa-fé e cooperação, priorizando a saúde e bem-estar do menor.
Faculto à parte autora a apresentação de comprovantes para posterior reembolso, se necessário.
Conduta dos Genitores e Suposta Alienação Parental: Diante das alegações da genitora sobre suposta conduta desabonadora do requerido em relação à sua imagem, advirto ambas as partes para que se abstenham de qualquer conduta que possa configurar alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010.
A convivência saudável entre os genitores é essencial para o desenvolvimento psicológico do menor, devendo ser resguardada por ambos.
Vínculo Empregatício do Requerido: Considerando a divergência entre as partes sobre eventual vínculo formal de trabalho do requerido, defiro o pedido da parte autora e determino a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, para que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de vínculo empregatício ativo ou benefício previdenciário em nome do Sr.
Daniel Henrique Lima Barros (CPF nº [inserir]).
IV - Conclusão e Providências Diante do exposto: Homologo parcialmente o acordo entre as partes nos termos descritos no item II; Determino a intimação das partes para ciência desta decisão e, no caso da parte autora, para apresentação de comprovantes das despesas médicas, caso entenda necessário; Expeçam-se os ofícios conforme item III.3; Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para apreciação final ou eventual designação de audiência de conciliação, se persistirem pontos controvertidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:34
Expedição de ofício.
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09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:17
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:54
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE LIMA BARROS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003374-47.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Autor: D.
N.
L.
B.
Advogado: Isis Aime Dos Santos Martins (OAB:BA52336) Representante: Geniclaudia Nascimento Da Silva Advogado: Isis Aime Dos Santos Martins (OAB:BA52336) Reu: Daniel Henrique Lima Barros Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 8003374-47.2021.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Revisão, Regulamentação de Visitas] Nome: DAVI NASCIMENTO LIMA BARROS Endereço: Rua Eduardo Campos, s/n, Centro, GLORIA - BA - CEP: 48620-000 Nome: GENICLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: RUA EDUARDO CAMPOS, S/N, CENTRO, GLORIA - BA - CEP: 48620-000 Nome: DANIEL HENRIQUE LIMA BARROS Endereço: Rua Marechal Castelo Branco, 140, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-070 DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Vistos, etc 1.
Certifique a secretaria sobre o cumprimento do determinado no ID nº 408809176.
Caso ainda não tenha sido cumprido cumpra-se. 2.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição de ID nº 446759319 em 10 dias. 3.
Transcorrido o prazo concedido dê-se nova vista ao MP.
P.I.C.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/07/2024 15:23
Expedição de intimação.
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15/07/2024 15:22
Juntada de vista ao mp
-
29/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
16/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/01/2024 15:31
Expedição de intimação.
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23/01/2024 15:30
Juntada de vista ao mp
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06/09/2023 08:10
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 18:10
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 18:07
Juntada de vista ao mp
-
11/04/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:49
Expedição de despacho.
-
28/06/2022 09:49
Despacho
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15/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/03/2022 08:33
Expedição de despacho.
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17/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/08/2021 11:30 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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16/08/2021 11:58
Desentranhado o documento
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16/08/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 11:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/08/2021 11:30 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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05/08/2021 20:02
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2021 13:11
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 13:07
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 10:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/08/2021 14:00 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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15/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 09:42
Expedição de intimação.
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15/07/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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