TJBA - 8149875-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 06:14
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149875-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jeamisson Ferreira Silva Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149875-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEAMISSON FERREIRA SILVA Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA (OAB:BA56560) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JEAMISSON FERREIRA SILVA, qualificada nos autos e por intermédio de seu advogado regularmente constituído, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificado nos autos, pelos fundamentos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Alude a parte autora que teve crédito na praça negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes, inscrição esta realizada pela parte ré.
Aponta também que a referida inclusão foi indevida, na medida em que o débito em questão já fora quitado mediante acordo firmado com a ré.
Pleiteia, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o nome e o CPF do autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 do CPC.
No que se refere ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Na hipótese, verifica-se, sobretudo do teor do documento de ID 469299528, que os dados da parte autora não se encontram inseridos nos órgãos protetivos de crédito, mas apenas na plataforma do Sistema de Informação ao Crédito - SCR.
Ressalte-se que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas Instituições financeiras, cuja função precípua, de cunho preventivo, é proporcionar elementos para subsidiarem essas entidades acerca dos riscos inerentes às atividades que exercem, tratando-se de dados que têm apenas função de histórico de transações financeiras.
Trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 4° da Resolução n. 4.571/2017, BACEN.
Figura no aludido cadastro as dívidas, em dia, a vencer ou em atraso, que tenham valor igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais), vale dizer, não se trata de cadastro restritivo de crédito, pois nele figuram informações, tanto positivas quanto negativas, sendo regulamentado pela Circular nº. 3232/2004, do BACEN.
Em verdade, os débitos questionados nos autos, não foram incluídos no banco de dados de inadimplentes nem foram disponibilizados para consulta no âmbito de mercado de consumo.
Além disso, a parte autora não apresentou provas robustas que demonstrem a quitação da dívida que deu origem ao apontamento no SISBACEN/SCR.
Deste modo, a simples alegação de que houve um acordo com a parte ré, sem a devida documentação que comprove o pagamento ou a regularização da pendência, não é suficiente para corroborar a verossimilhança das alegações autorais, de maneira que não se justifica a concessão da medida antecipatória, neste momento processual, sem a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, cujo inadimplemento teria ensejado o registro levado a efeito junto ao SCR-SISBACEN, sob pena de preclusão.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º- C do CPC.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Utilize–se este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a JEAMISSON FERREIRA SILVA - CPF: *22.***.*61-00 (AUTOR).
-
16/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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